O réu, Eraldo Alves da Silva foi condenado a 23 anos e 6 meses de cadeia pela morte de Edileuda Alves Leite. Ele foi submetido ao Tribunal do Júri Popular, durante sessão realizada nesta sexta-feira (8), na Comarca de Conceição. O crime ocorreu no dia 16 de Setembro de 2017, no Sítio Saco da Serra, zona rural de Santa Inês. Assista ao julgamento, abaixo
De acordo com a denúncia, em resumo, no dia 16 de setembro de 2017, no Sítio Saco da Terra, no município de Santa Inês, o denunciado matou Edileuda Alves Leite com golpes na cabeça, utilizando-se de meio que dificultou sua defesa.
Após o devido processo legal, o acusado foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado consumado.
Em depoimento, durante a sessão, o acusado negou a autoria, atribuindo a terceiros a prática do crime. Com isso, defensor público, nomeado pela justiça levou ao tribunal a tese de negativa de autoria.
Já o Ministério Público defendeu com veemência a tese de homicídio qualificado, de modo que segundo o promotor de justiça, o autor teria dificultado a defesa da vítima.
Submetido o presente feito ao julgamento nesta data pelo egrégio Conselho de Sentença deste Tribunal do Júri, o Sinédrio Popular reconheceu, por maioria dos votos, que o pronunciado ERALDO ALVES DA SILVA praticou o fato narrado na denúncia, contra à vítima Edileuda Alves Leite por meio de golpes de arma branca, com animus necandi, consumando o crime.
Também por maioria dos votos, o egrégio Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora da prática do crime com recurso que dificultou a defesa da vítima.
Sendo assim, o juiz Thiago Rabelo aplicou a pena de 23 anos e 6 meses ao acusado, pena a ser cumprida em regime fechado.
Veja abaixo a fundamentação do juiz
Ante o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva e, por conseguinte, CONDENO o réu ERALDO ALVES DA SILVA, qualificado nestes autos, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal.
Dosagem da pena (artigo 68 do Código Penal)
A culpabilidade ressoa grave. Explico. A vítima sofreu diversos golpes na cabeça e, com o óbito, teve seu corpo ocultado em uma vala próxima sua residência. O desprezo pela condição humana e a tentativa de ludibriar os órgãos de investigação e a justiça merecem uma valoração negativa e uma forte elevação na pena base.
O condenado não possui condenações transitadas em julgado.;
A conduta social não há como valorar, devido a ausência de elementos nos autos.
A personalidade do increpado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para realizar tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo não ficou explanado nos autos. Já as circunstâncias serviram para qualificá-lo, sendo especificado na segunda fase desta dosimetria.
A lesão ao bem jurídico tutelado não foi a única consequência do delito em análise. Justifico. A vítima possuía cinco filhos, crianças, com dependência econômica e familiar da vítima e que, com seu óbito, restringiu a renda familiar, causando dificuldades financeiras a prole extensa, bem como, passaram a ser cuidadas por outros membros familiares. Segue entendimento do STJ nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A nulidade apresentada pelos impetrantes relativa à falta de juntada do áudio dos debates ocorridos na sessão de julgamento, contendo supostas ameaças proferidas pelo filho da vítima contra o paciente, advogados e jurados não foi debatida pelo Tribunal de origem, de modo que fica inviabilizada a apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. É inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos. 4. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico. Na espécie, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das qualificadoras do crime de homicídio, a Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo, no ponto, coação ilegal a ser reconhecida ex officio. 5. A valoração negativa das consequências do crime apresenta fundamentação idônea, pois, ainda que a morte seja inerente ao tipo do homicídio, no caso, o que foi valorado negativamente foi o fato de a morte transbordar as consequências ordinárias do crime, em razão de a vítima deixar filhos menores privados do convívio paterno. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 505263 RJ 2019/0111580-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/08/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019)
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. 20140312692 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo a culpabilidade e consequência como a única valorada negativamente, aplico um aumento de 1/6 sobre o intervalo da pena mínima e máxima para a culpabilidade e 1/8 para a consequência e fixo a pena base em 17 (dezessete) anos e 3(três) meses de reclusão para o crime de homicídio qualificado consumado.
Sem atenuantes.
Presente as agravantes: 1) o meio cruel(Art. 61, d). A vítima recebeu diversos golpes na cabeça com uma arma branca, um instrumento usado para arar a terra; 2) Com violência contra a mulher(Art. 61, f). A vítima era sua cunhada, possuindo relação familiar e de coabitação.
Procedo ao aumento em 1/6 para cada agravante, sobre a pena base aplicada na fase anterior e fixo a pena intermediária em 23(vinte e três) anos, 5(cinco) meses e 22(vinte e dois) dias.
Não havendo causas de aumento, nem de diminuição, TORNO a PENA DEFINITIVA para o acusado ERALDO ALVES DA SILVA em 23(vinte e três) anos, 5(cinco) meses e 22(vinte e dois) dias de reclusão para o crime de homicídio qualificado, consumado.
Atento às regras do Código Penal (artigos 33 e 387, § 2º, do CPP), fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais.
A reprimenda aplicada é superior a quatro anos e que o tempo de prisão provisória não representa o cumprimento dos três quintos da pena necessários para a progressão do regime (artigo 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos – n. 8.072/1990[1]), atento às regras do Código Penal (artigos 33 e 387, § 2º, do CPP), fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais.
Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 – “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Contudo, no presente caso, o período em que o réu ficou preso não influencia no regime inicial de cumprimento de pena.
Deixo de converter a pena privativa em liberdade em pena restritiva de direitos e de suspender condicionalmente devido ao quantum da pena e o crime foi perpetrado mediante violência a pessoa (artigos 44 e 77 do Código Penal), assim como a reincidência.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição (Neste sentido: TJDFT, Apelação Criminal n. 20070810092672APR).
Mantenho a prisão preventiva do acusado para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Os fatos apurados e confirmados em plenário evidenciam a gravidade concreta dos atos praticados e periculosidade social do condenado. Em casos como o dos autos, o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave como um homicídio, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social.
Fundamento, ainda, a sua manutenção, seguindo a nova redação do Art. 492 do CPP, que alterou a alínea “e”, pela lei 13.964/2019(Pacote anticrime):
“e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, suspenso o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 804 do CPP e art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e adote as seguintes providências: lance o nome do réu no rol dos culpados (artigo 393, II, do CPP); preencha o boletim individual e os envie à Secretária de Segurança Pública da Paraíba (artigo 809 do CPP); expeça guia de execução que, junto com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções, para cumprimento da reprimenda ora imposta; oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente).
Publicada e intimados os presentes no plenário do Júri. Registre.
Conceição, 08 de março de 2024.
Fco. Thiago da S. Rabelo
JUIZ DE DIREITO
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