Um viúvo ganhou, no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), o direito de acessar contas da esposa no Instagram e no Facebook. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O homem alegou que, desde o falecimento da esposa, em 28 de março de 2021, tinha livre acesso aos perfis da mulher, com login e senha das contas, cedidos por ela ainda em vida.
Na ação, o homem argumentou que, após a morte da esposa, tomou o cuidado de alterar o título da conta no Facebook para “Memórias de Marisa”, a fim de manter os seguidores e amigos virtuais cientes de sua partida e preservar homenagens e publicações póstumas. Ele disse haver compreendido que, mantendo a conta nesses moldes, sem necessariamente transformá-la em in memoriam, conforme termos propostos pelo Facebook, atenderia aos mesmos objetivos da política de privacidade da plataforma.
Perdeu o acesso
Contudo, o homem relatou que perdeu o acesso à conta da esposa no Facebook no dia 19 de maio de 2021, data de aniversário dela. Após ter publicado homenagens no perfil dela, ao tentar acessar novamente a conta, o Facebook exibiu a seguinte mensagem: “Este conteúdo não está disponível no momento”. Ele acredita que o bloqueio resultou de alguma denúncia anônima sobre o falecimento da mulher.
O homem pediu tutela de urgência para reativar a conta da esposa, a fim de resgatar textos de sua própria autoria, memórias e as mais de 1.700 fotos armazenadas no perfil excluído, afirmando que não tem backup de tais conteúdos. O pedido, contudo, foi indeferido pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, na primeira instância.
Recorreu
O viúvo recorreu da decisão por meio do Agravo de Instrumento na segunda instância, no Tribunal de Justiça. O relator foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que deu provimento ao recurso para não excluir as contas da esposa falecida do homem, nem destruir os dados contidos nelas.
Sem mensagens privadas
O magistrado determinou, ainda, que seja concedido acesso ao viúvo nas contas do Facebook e Instagram, no perfil com a modalidade “Perfil Memorial”. Mas o desembargador determinou que as mensagens privadas anteriores a 28 de março de 2021 ficarão inacessíveis ao viúvo, sob pena de multa diária às redes sociais que descumprirem a ordem.
Decisão
“O direito aqui tratado é novo, sem legislação, tendo parte da Doutrina e Jurisprudência intitulado de Herança Digital”, frisou o desembargador Marcos Cavalcanti, ao lembrar que está tramitando no Senado Federal o projeto de lei nº 6.468/192, que ganhou visibilidade com a morte do apresentador Gugu Liberato e o inesperado crescimento do número de seguidores em suas redes sociais após o seu falecimento. O projeto visa introduzir o parágrafo único no artigo 1.788 do Código Civil, com a seguinte redação: serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.
No caso em questão, o desembargador-relator entendeu que o viúvo tem direito de fazer suas homenagens póstumas à sua companheira, direito este previsto nos direitos de personalidade. “O direito do Autor também se encontra previsto no Princípio da Saisine, princípio fundamental do Direito Sucessório, em que a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido”, pontuou.