A Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a decisão do Juízo da Comarca de Campina Grande, que condenou C. F. S a uma pena de 15 de anos de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II e IV do Código Penal (Homicídio qualificado por motivo fútil e sem possibilidade de defesa da vítima). Ele é acusado de utilizar uma faca peixeira para desferir um golpe no peito da vítima, que estava dormindo no momento do crime. A relatoria da Apelação Criminal n° 0006240-90.2014.8.15.0011 foi do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Conforme os autos, no dia 13 de janeiro de 2014, o acusado e a vítima consumiam bebidas alcoólicas, como também, faziam uso de drogas na casa do réu. Entretanto, ambos se desentenderam, e a vítima se recolheu para dormir, tendo sido atingido de surpresa, esfaqueado e vindo a óbito no local. O réu evadiu-se da cena do crime, e teve sua prisão preventiva decretada, entretanto só foi encontrado um tempo depois do fato.
Em suas razões recursais, a defesa pleiteou pela anulação do julgamento do Tribunal do Júri, alegando que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, visto que, não ficou comprovada a sua participação no crime de homicídio qualificado.
Segundo o voto do relator, todo o conjunto probatório converge para demonstrar que o acusado praticou o crime, sendo a materialidade comprovada pelos laudos de exame em local de morte violenta e tanatoscópico, além das fotografias colacionadas aos autos. “Com efeito, impende registrar que, inobstante a negativa do acusado, não existem, nos autos, provas incontroversas ou circunstâncias que excluam o crime ou isente o réu da acusação descrita na denúncia. Destarte, conclui-se que o Conselho de Sentença, ao acolher o pleito condenatório, reconheceu a prática do delito, optando por uma das versões a ele apresentadas, decidindo com respaldo no acervo probatório”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Por Jessica Farias (estagiária)