O Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais e materiais, decorrente de erro médico na realização de uma intubação indevida em uma paciente atendida pelo Hospital Regional de Piancó. O caso ocorreu em 26 de junho de 2018.
De acordo com os autos, após sofrer um desmaio em sua residência, a paciente, que é autora do processo, foi conduzida pelo SAMU ao Hospital Regional de Piancó, onde os médicos suspeitaram de intoxicação e realizaram uma lavagem estomacal. Entretanto, não foi encontrado nenhum indício de ingestão de qualquer substância química, tendo em um ato contínuo sido entubada pelos médicos e levada ao Hospital Regional de Patos, local em que o médico estranhou a conduta dos primeiros profissionais, alegando que a causa do desmaio tinha sido a baixa glicose, sendo encaminhada ao endocrinologista.
Relatou que procurou um endocrinologista, sendo solicitados exames laboratoriais, os quais evidenciaram que não existia nenhum problema de saúde. Ocorre, porém, que em decorrência do procedimento de intubação, criou-se um granuloma de alto risco na garganta da autora, sendo necessária intervenção cirúrgica para solucionar o problema.
Ao interpor recurso apelatório, a autora requereu a alteração parcial da decisão, no tocante ao reconhecimento do seu direito à indenização por danos morais. Já o Estado da Paraíba defendeu a inexistência do dever de indenizar, ante a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito da autora. Noutro ponto, discorre sobre a responsabilidade do Estado e suas causas excludentes.
O relator do processo, o desembargador João Batista Barbosa, destacou, ao negar o provimento do recurso do Estado, que as alegações revelam-se bastantes genéricas.
— Com isso, impõe-se reconhecer que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC/15. Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado — ressaltou.
No tocante ao valor da indenização, que foi fixado em R$ 6.760,00 mil na Primeira Instância, o relator deu provimento ao recurso da parte autora a fim de majorar para R$ 10 mil.
— O relatório evidencia a gravidade do problema provocado pela imperícia do médico atendente, sendo suficiente para reconhecer que restou devidamente comprovada a conduta, dano e o nexo de causalidade entre a lesão causada à paciente e a atuação do médico que praticou uma intubação de forma inadequada e desnecessária — frisou.