O Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial a um recurso interposto pelo Estado da Paraíba a fim de reduzir para R$ 50 mil a indenização por danos morais em favor de dois familiares de uma mulher que foi sepultada em outra cidade devido a uma troca de nomes dos pacientes falecidos no Hospital Regional Wenceslau Lopes do município de Piancó.
De acordo com os autos, o sepultamento, que seria na cidade de Santana dos Garrotes, foi realizado no município de Santa Cruz, sem a presença dos familiares. A relatoria do processo foi do desembargador Marcos William de Oliveira.
Na sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara Mista da Comarca de Piancó, o Estado da Paraíba foi condenado a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 100 mil a cada um dos apelantes.
Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba requereu pela reforma integral da sentença, por entender que o grave equívoco ocorrido foi posteriormente sanado, não impedindo que a família realizasse o respectivo sepultamento do seu ente querido no local desejado. Noutro ponto, defende, alternativamente, a redução do seu valor.
Segundo consta no processo, a mulher faleceu em 29 de dezembro de 2020, em virtude de insuficiência respiratória (suspeita de COVID-19), no Hospital Regional Wenceslau Lopes, no município de Piancó. Por negligência da unidade hospitalar teve seu corpo sepultado no dia 30 de dezembro de 2020, por volta de uma hora da manhã, no cemitério público municipal de Santa Cruz, sem o conhecimento dos filhos, já que existia informações de que a falecida estava bem de saúde.
A mulher teve seu corpo enviado a cidade de Santa Cruz como sendo de outra paciente, também internada no mesmo hospital. O sepultamento no local desejado pela família, em Santana dos Garrotes, só ocorreu após procedimento de exumação de seu corpo. A defesa alega que o erro do hospital repercutiu na imprensa nacional, acarretando um misto de sofrimento e angústia inimagináveis.
No julgamento do caso, o desembargador Marcos William de Oliveira destacou a conduta ilícita do hospital. “Os autores tiveram que experimentar a insofismável e evidente angústia de não poderem sequer sepultar a sua mãe, fato que apenas tornou-se possível, um mês após o óbito, mediante ordem judicial conseguida na Comarca de Sousa para exumação do cadáver. Com efeito, tais fatos geraram nítido e inquestionável sofrimento aos autores, além do forte sentimento de indignação e revolta. Indubitável, que estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, de forma que impõe-se a condenação do promovido ao ressarcimento pelos danos morais sofridos”.
Quanto a quantia indenizatória, o relator observou que o valor fixado na sentença (R$ 100 mil para cada autor), é excessivo, destoando da jurisprudência em casos análogos. “Nesse passo, o valor de R$ 25 mil para cada autor, totalizando o montante de R$ 50 mil, são o suficiente para compensar o sofrimento moral, bem como para atender o caráter pedagógico e punitivo da condenação, de modo a que se evite a repetição de casos do mesmo jaez”.