Os municípios de Riachão do Poço e de São Vicente do Seridó decretaram situação de emergência por causa da estiagem. Com os decretos lançados pelas Prefeituras, ficam dispensadas de licitações as compras de bens e serviços relacionadas à resposta a desastres. Os decretos foram publicados no Diário Oficial do Estado (DOE), nesta quarta-feira (23).
De acordo com o Art. 1º, do decreto de Riachão do Poço, “fica decretada situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no município de RIACHÃO DO POÇO – PB. Parágrafo único – Esta situação de emergência é válida pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.”
Segundo o Art. 2º, “conforme previsão constante no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, e considerando a urgência da situação vigente, fi cam dispensados de licitações os contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades de resposta ao desastre, locação de máquinas e equipamentos, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação do cenário do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo estipulado em lei.”
O decreto foi assinado pela prefeita Maria Auxiliadora Dias do Rêgo.
São Vicente do Seridó
Já o decreto de São Vicente do Seridó foi assinado pelo prefeito Erivam dos Anjos Leonardo.
O Art. 1º diz que “fica decretado situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a área RURAL e Urbana do município de SÃO VICENTE DO SERIDÓ, afetadas pela estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0). Parágrafo Único – Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos municípios, comprovadamente afetados pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo formulário de Informação de desastre (FIDE), e pelo croqui das áreas afetadas, por município que será apresentado oportunamente.”
De acordo com o Art. 2º”, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Extraordinário para fazer face à situação existente.” Já o Art. 3º aponta que “fica autorizada a convocação de voluntários para reforço das ações de respostas ao desastre natural vivida no Município.”
No Art. 4º, consta que “conforme previsão constante no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/ 93 e, considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitações, os contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades de resposta ao desastre, locação de máquinas e equipamentos, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação do cenário do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo estipulado em lei.”