A 49ª promotora de Justiça de João Pessoa, Jovana Tabosa, interpôs, na terça-feira (12), recurso junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), para que seja mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras em ambientes fechados, em todo o território estadual, até que seja garantida a cobertura vacinal das pessoas acima dos 18 anos de idade com a dose de reforço (D3) e do público infantil (de cinco a 11 anos) com a segunda dose da vacina contra a covid-19.
O recurso de agravo de instrumento foi distribuído para a 2ª Câmara Cível, tendo como relator o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Nele, a promotora de Justiça requer a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa recursal para substituir a decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que indeferiu os pedidos da ação civil pública 0821429-41.2022.8.15.2001, ajuizada na última sexta-feira (8), contra o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa. A ação requereu a suspensão dos efeitos do artigo 6º do Decreto Estadual 42.388 e do artigo 11 do Decreto Municipal 9.999, que tornaram facultativo o uso de máscaras em espaços abertos e fechados nos municípios com cobertura vacinal superior a 70%. No caso da capital, a facultatividade inclui espaços como transporte coletivo, shows, supermercados e escolas.
No entendimento da promotora de Justiça, a obrigatoriedade do uso de máscaras deve ocorrer enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado da Paraíba, decretado em razão da pandemia da covid-19 ou, alternativamente, a flexibilização desse uso em ambientes fechados só deve se dar em cenário epidemiológico favorável, levando-se em conta a ocupação de leitos Covid e o número de casos diagnosticados da doença. Ela destaca que, atualmente, 8% dos leitos de UTI do Estado estão ocupados com pacientes que apresentam a forma grave da covid-19. Na capital, o índice é de 29%. Além disso, nos últimos 10 dias, foram diagnosticados 3.754 casos da doença, na Paraíba, e registrados sete óbitos.
Fundamentação
Para a promotora de Justiça, o Decreto Estadual 42.388 viola a Lei Estadual 11.717/2020, que obriga o uso de máscaras de proteção facial por parte dos moradores, funcionários, visitantes e colaboradores de empresas de entrega ou manutenção e todas as pessoas que circulem pela área comum de condomínios residenciais e comerciais, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19. No entendimento dela, houve ofensa ao princípio da legalidade, consagrado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
A promotora de Justiça destaca ainda que seu recurso está fundamentado nas orientações do Ministério da Saúde (sobre os esquemas vacinais para o público adulto e infantil), no fato de apenas 58% das pessoas maiores de 18 anos de idade terem recebido a D3 na Paraíba e na baixa cobertura da imunização pediátrica (que é 18% no Estado e 9,9% em João Pessoa).
Também se baseia na recomendação da Associação Médica Brasileira (AMB) e do Sindicato dos Médicos da Paraíba – que desaconselharam, neste momento, a desobrigação do uso de máscaras em ambiente fechado – e em estudos da Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz), destacando a importância do uso da proteção facial para o enfrentamento da pandemia, nos locais que atingiram 70 a 90% a cobertura vacinal, por um período de 10 semanas.
O recurso destaca ainda o entendimento do TJPB sobre as medidas de flexibilização, no julgamento do pedido de reconsideração nos autos do agravo de instrumento 0805065-80.2022.8.15.0000, em que a Promotoria de Justiça também questionou a liberação do uso de máscaras no Município de João Pessoa e a desembargadora relatora, Maria das Graças Morais Guedes, acolheu o pedido ministerial.