A Justiça da Paraíba decidiu cassar a liminar que havia suspendido o andamento do concurso da Polícia Civil da Paraíba para os cargos de perito oficial médico-legal. O relator do caso, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, permitiu a continuidade do certame em decisão expedida nesta sexta-feira (11), conforme apurou o ClickPB.
O Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba havia ajuizado ação civil pública com pedido liminar em desfavor do Estado da Paraíba, com o objetivo de suspender o andamento do concurso público destinado ao preenchimento de cargos na estrutura administrativa da Polícia Civil, no qual foram ofertadas 50 vagas para Perito Oficial Médico-Legal, área psiquiatria e patologia.
O sindicato alegava que “a Lei complementar n° 85/2008 (Lei Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do Estado da Paraíba) não possui previsão legal para criação de especialidades, sendo indevida a diferenciação do cargo de Perito Oficial Médico-Legal área Geral para de Perito Oficial Médico-Legal com especialidade em psiquiatria e patologia, não podendo o edital do certame ofertar cargos não previstos em lei.”
O Simed-PB pedia a “suspensão do concurso para o cargo de Perito Oficial Médico-Legal Especialista: Psiquiatria e Patologia pela inexistência de norma específica para a especialidade, bem como obrigar o Estado da Paraíba a criar os respectivos cargos, com uma remuneração diferenciada em relação ao Perito Oficial Médico-Legal Generalista, pois este possui melhor qualificação técnica-profissional.”
“Ao final, pugnou pelo deferimento da liminar e, no mérito pela confirmação do pronunciamento provisório e cancelamento do certame, até que lei posterior crie as mencionadas especialidades médicas. Por entender que restaram preenchidos os pressupostos para a concessão da tutela provisória, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da capital deferiu a medida e determinou a suspensão imediata do certame, com relação aos cargos questionados, até o julgamento final da demanda”, diz o relatório.
O Estado da Paraíba entrou com recurso, o Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, com decisão proferida hoje pelo desembargador Márcio Murilo, alegando, “preliminarmente, a perda do objeto da ação, considerando que a decisão foi proferida após a realização das provas objetivas, ocorrida nos dias 13 e 20 de fevereiro deste ano, e, no mérito, defendeu a possibilidade do edital disciplinar a especificidade da atuação dos futuros ocupantes dos cargos oferecidos, de forma que a exigência de especialidade está consentânea com as funções precípuas a serem exercidas pelo perito médico, com os ditames normativos e constitucionais, bem como com a realidade social e insere-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, sendo vedado a atuação do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo.”
Relator
O relator, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, entendeu que “vale pontuar que a Administração Pública deve primar sempre pela eficiência na prestação dos serviços que lhe incumbem, e essa eficiência deve começar a ser alcançada pela qualificação profissional dos seus servidores. Nesse sentido, a exigência de especialidades médicas para ocupar o cargo visa a uma melhoria qualitativa na prestação do serviço de perícia médica, o que é inegavelmente bastante razoável. Não se pode desprezar que a especialização do médico constitui um diferencial positivo, que agrega qualidade e, portanto, eficiência na prestação do serviço, sobretudo porque se trata de serviço de saúde.”
Ainda segundo o relator, o edital demonstra ter sido redigido dentro da legalidade. “Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais, o que, prima facie, não parece ser o caso tratado na hipótese vertente.”
Também, conforme relatou o magistrado, “desta feita, restam evidenciados os requisitos da probabilidade do direito, assim como o do perigo de dano ou ao resultado útil do processo, uma vez que a suspensão do concurso público determinado pela decisão agravada acarreta grave lesão não apenas aos candidatos nele inscritos, mas principalmente ao interesse público, porquanto vetorizado ao provimento de 8 (oito) vagas nas áreas da segurança pública, que, sabidamente, concerne a serviço público essencial.”
“Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para permitir a continuidade do concurso público regido pelo Edital nº 01-SEAD/SEDS/PC, até ulterior deliberação judicial”, finalizou o desembargador relator, na decisão.
O procurador Geral do Estado, Fábio Andrade, disse ao ClickPB que a Justiça reconheceu que no edital não há irregularidade. “A justiça reconheceu a correção do edital e determinou o prosseguimento do concurso, demonstrando que não havia a irregularidade alegada pelo sindicato na ação proposta.”
Confira abaixo o documento na íntegra