O Juiz Antonio Eugênio, revogou a liminar que suspendia os efeitos da votação do Projeto de Lei nº 42/2011, que visa a Restruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) de Conceição/PB e Criação de um Fundo com Dotações para este fim. A reunião extraordinária que decidiu sobre o projeto ocorreu no dia 20/11/2021, segundo consta no livro de atas da Casa Legislativa. Na liminar, concedida anteriormente pela justiça, o vereador requerente, Gilvandro Ramalho Braga alegava que foi induzido a um erro ao ter assinado um documento confirmando sua presença na reunião da comissão de Constituição e Justiça, da qual ele é membro e alegou que não se encontrava presente na reunião.
De acordo com o que consta nos autos, o vereador impetrante Vandinho Braga, acredita que no momento que foi abordado por um funcionário da Câmara Municipal de Conceição/PB para ser notificado da reunião extraordinária, marcada para o dia 20/11/2021, assinou em meio a convocação, o parecer da comissão, pois, a assinatura que consta no parecer é muito semelhante a sua, e que realizou Boletim de Ocorrência onde apresentará queixa crime para apurar os fatos narrados. Com essa alegação, o vereador Vadinho Braga conseguiu a liminar suspendendo os efeitos da reunião extraordinária do dia 20 de novembro de 2021 até o julgamento do mérito da liminar.
Já a presidência da Câmara alegou que realizou a sessão extraordinária no dia 20 de novembro, obedecendo todos os critérios estabelecidos na lei, entre eles, a decisão da Comissão de Constituição e Justiça, da qual o vereador requerente faz parte, assinada por todos os membros, inclusive por ele, fato que tornava sem efeito as alegações do vereador requerente.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, o juiz Antonio Eugênio revogou a liminar e declarou extinto o processo, sem o julgamento do mérito pela perda do objeto em que se fundamentava a ação.
Como a liminar tornou-se sem efeito, a decisão tomada na sessão realizada no dia 20 de novembro de 2021 foi confirmada e Projeto de Lei nº 42/2011, que visa a Restruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) de Conceição/PB e Criação de um Fundo com Dotações para este fim foi confirmado.
Veja a decisão, abaixo
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801722-45.2021.8.15.0151 [Parlamentares, Processo Legislativo] IMPETRANTE: GILVANDRO RAMALHO BRAGA IMPETRADO: CAMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO, FIDELIS RODRIGUES DE LUNA
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato praticado pela CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO-PB e FIDELIS RODRIGUES DE LUNA, impetrado por GILVANDO RAMALHO BRAGA, todos devidamente qualificados.
Na exordial, o impetrante, em síntese, sustenta que fora encaminhado para a Câmara Municipal de Conceição/PB Projeto de Lei nº 42/2011, que visa a Restruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) de Conceição/PB e Criação de um Fundo com Dotações para este fim. Informa que a matéria foi recebida pela Comissão de Constituição e Justiça daquela Casa, que designou reunião para o dia 24/11/2021, para emissão de parecer. Acrescenta que, contrariando as disposições regimentais, o Presidente da Câmara, Fidelis Rodrigues de Luna, segundo impetrado, convocou reunião extraordinária para o dia 20/11/2021, sob alegação de urgência, cujo edital de convocação especificou que seria colocado em pauta a votação do projeto de lei acima descrito, sem apreciação, ou mesmo emissão de parecer da CCJ, infringindo assim os arts. 43 e 45 do Regimento Interno da Casa, bem como o controle prévio de constitucionalidade exercido pela CCJ.
Em razão disso, o impetrante pugna pela concessão de liminar para determinar a suspensão de qualquer decisão ou deliberação que venha a ser tomada na sessão extraordinária convocada para o dia 20/11/2021 sobre o Projeto de Lei nº 42/2021, desconstituindo-se qualquer ato por ventura já realizado, até que sejam cumpridas a exigências constitucionais e emitido parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a matéria, objeto do referido projeto e, no mérito, o deferimento definitivo da segurança com a confirmação da liminar requerida.
Liminar deferida, fls. id 51554971 – Pág. 1 à 3.
Às fls. id 51568870 – Pág. 1 à 3, o impetrante peticionou nos autos, informando a este juízo que, após a intimação da parte contrária sobre o teor da decisão prolatada no presente feito, o impetrante, que é vereador e membro da Comissão de Constituição e Justiça, tomou conhecimento da existência de um parecer favorável da referida comissão datado no dia 18/11/2021, onde consta a sua assinatura, o que lhe causou espanto, tendo em vista que, a reunião da Comissão de Constituição e Justiça estava marcada para o dia 24/11/2021, conforme consta na ata da última reunião da Câmara Municipal de Conceição/PB, e o impetrante não participou de reunião da CCJ na data de 18/11/2021. Acrescenta que, acredita que no momento que foi abordado por um funcionário da Câmara Municipal de Conceição/PB para ser notificado da reunião extraordinária marcada para o dia 20/11/2021, assinou em meio a convocação o parecer da comissão, pois, a assinatura que consta no parecer é muito semelhante a sua, e que realizou Boletim de Ocorrência onde apresentará queixa crime para apurar os fatos narrados.
Regularmente notificada, a autoridade coatora apresentou informações, fls. 51703167 – Pág. 1 à 10. Instado a se manifestar o Ministério Público informou ausência de interesse na participação do feito, fls. 53090754 – Pág. 1 Vieram-se os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO:
O caso que se apresenta nos autos, é bastante simples, posto que devidamente comprovado nos autos a emissão de parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Conceição em 18/11/2021, devidamente assinado por seus integrantes, incluindo o impetrante, parecer este favorável e sem indicação de emendas ao Projeto de Lei nº 42/2011, de modo que, perde o feito seu objeto, uma vez que o presente writ tinha como pedido e causa de pedir a suspensão de qualquer decisão ou deliberação que viesse a ser tomada na sessão extraordinária convocada pela Câmara Municipal para o dia 20/11/2021 sobre o Projeto de Lei nº 42/2021, até que fosse emitido parecer da Comissão de Constituição e Justiça a respeito da matéria.
Já tendo sido emitido o parecer acima descrito, conforme se verifica às fls. id 51703153 – Pág. 1 à 2, torna-se sem sentido a continuidade do feito, revelando-se desnecessária a tutela jurisdicional invocada na inicial, de modo a ensejar a extinção do feito em razão da perda do objeto. A ação estando prejudicada, desaparece o interesse processual do autor e extingue-se nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) Vl – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Com relação as alegações do impetrante de que o parecer da CCJ, apresentado pela autoridade coatora, quando da prestação de informações, é eivado de vício, tendo em vista que sua assinatura somente se fez constar no referido parecer, porque o impetrante fora induzido a erro por um funcionário da Câmara Municipal, quando da sua notificação para sessão extraordinária a ser realizada no dia 20/11/2021, de forma que assinou o parecer da Comissão achando que estava assinando o recebimento da notificação, tais fatos dependem de dilação probatória, o que não é aceitável no caso dos autos, sendo a via mandamental meio inadequado para se discutir o alegado, uma vez que incompatível com a celeridade da via eleita. Importante ressaltar que, pode o impetrante buscar as vias ordinárias para apuração dos fatos acima narrados.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, pela perda do objeto em que se fundava a ação, fato este impeditivo do desenvolvimento válido e regular do processo, e o faço com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Intime-se com urgência a autoridade coatora para tomar ciência do presente decisum.
Não há condenação em honorários advocatícios, conforme prescrição do artigo 25 da Lei 12.016 de 2009 e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito