O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu, nesta quarta-feira (22), um pedido para suspender a lei estadual que estabelece o ‘passaporte da vacina’ na Paraíba, com exigência de comprovação de vacinação contra Covid-19 em estabelecimentos como bares, restaurantes, casas de shows e similares. O pedido foi feito por um advogado contra a Lei estadual 12.083/2021, conforme apurou o ClickPB.
O ministro Humberto Martins considerou que precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) já atestaram a possibilidade da utilização de instrumentos indiretos para compelir a população a se vacinar contra a Covid-19. Ele também alertou que a proteção da saúde pública deve ser reforçada por causa da transmissão da nova cepa do vírus, a variante Ômicron.
“Inexiste constrangimento ilegal decorrente da exigência de comprovante de vacinação como condição para se ter acesso às dependências de locais de acesso ao público, sejam eles públicos ou privados, tendo em vista tratar-se de medida necessária ao resguardo de bens jurídicos irrenunciáveis”, explicou o ministro.
Restrições ao direito de ir e vir
No pedido de habeas corpus, o advogado afirmou que a lei estadual desrespeita diversos direitos e garantias constitucionais, tais como a liberdade de locomoção. De acordo com o pedido apresentado, essa lei ignoraria a existência de pessoas que não podem tomar a vacina bem como aqueles que já contraíram o vírus e, desta forma, não precisariam ser vacinados por terem “imunidade natural” ao vírus.
O advogado fez um pedido coletivo em favor de todos os paraibanos não vacinados não só para sustar a aplicação da lei que passou a exigir o comprovante de vacinação, como para obrigar o poder público a fornecer teste laboratorial (IgM/IgG), na rede de atenção básica à saúde.
Ao analisar o pedido, o presidente do STJ lembrou que o STF possui diversos julgados recentes no sentido da validade da política de vacinação obrigatória, autorizando em diversos casos a exigência de comprovante de vacinação, de quarentena ou de teste de contágio como requisito para o ingresso em determinados locais.
Além disso, pontuou o ministro, a lei se justifica no contexto de proteção da saúde das pessoas. “O princípio da precaução recomenda, nesse incipiente estágio processual, o indeferimento da medida liminar pleiteada pelo paciente, a fim de resguardar a saúde e a vida da população em geral”, concluiu.
O mérito do pedido será analisado em outro momento pelo relator do habeas corpus, distribuído ao ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma do tribunal.