A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação de G.T.M. a uma pena de oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Consta na denúncia que em 26 de setembro de 2015, a vítima, em companhia da sua genitora e padrasto, estava tomando banho de açude e o acusado, sob o pretexto de ensinar a menor a nadar, levou-a a um ponto onde não era vigiado pelos demais, assim, apalpou e penetrou com o dedo a vagina da criança.
A mãe da vítima apenas teve conhecimento da violência sexual sofrida pela filha após chegar em casa, quando, a sós, a criança narrou o ocorrido. Interrogado na esfera policial, o acusado negou tudo.
Ao apelar da condenação, a defesa pugnou pela absolvição, por negar a autoria do fato delituoso, sustentando insuficiência de provas aptas a embasar o édito condenatório, devendo ser aplicado, ao caso, o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito tipificado no artigo 215-A do Código Penal (Importunação sexual).
O relator da Apelação Criminal nº 0007341-87.2015.8.15.0251, juiz convocado Eslú Eloy, ressaltou, em seu voto, que as teses de negativa de autoria e insuficiência probatória não podem ser acolhidas, porquanto a versão acusatória encontra-se consubstanciada em fortes elementos de convicção, no sentido de que o réu praticou a conduta que lhe foi imputada.
“Ressalto que o fato do laudo técnico não ter apontado a prática de conjunção carnal, por si só, não é apto a elidir a responsabilidade do réu, uma vez que os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, na grande maioria dos casos, não tendem a deixar vestígios nas vítimas”, destacou.
O relator pontuou, ainda, que nos crimes contra a dignidade sexual, a exemplo do estupro de vulnerável, praticados longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima, segura, coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção produzidos nos autos, serve de amparo para a resposta penal desfavorável. “Por tudo que foi exposto até o presente momento, há de ser mantida a condenação pelo delito de estupro de vulnerável”, frisou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.