A promotora de Justiça Ana Maria de França Cavalcante, da 42ª Zona Eleitoral, expediu um Parecer Ministerial desfavorável à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apura suposta candidatura laranja nas eleições de 2020 no município de Diamante (PB).
A AIJE foi ajuizada em face de dez candidatos do partido Republicanos, da base da ex-prefeita Carmelita Mangueira, afirmando que eles tiveram as candidaturas registradas para disputa do pleito, no entanto, a postulante Fernanda Mariana Custodio Pereira não obteve nenhum voto nas urnas, e supostamente poderia ser uma candidatura fraudulenta, somente para preencher a cota de gênero.
Na ação, os investigantes afirmaram que a então candidata não estaria concorrendo de fato, pois não fazia campanha e não buscava os votos dos eleitores, não fez gasto com materiais de campanha como música, santinhos, adesivos, etc. Relata ainda a AIJE que não houve cumprimento do disposto no art. 10, § 3º da Lei 9.504/97, que prevê a reserva de cotas de gênero como ferramenta apta a franquear maior acesso às mulheres na esfera política nacional.
Em defesa, os investigados aduziram que Fernanda participou da campanha, contudo, ela obteve um resultado negativo de votos por haver perdido o interesse na sua candidatura. Quanto aos gastos, eles alegaram que não houve repasse de recursos por parte do órgão partidário federal para a candidata.
A análise ministerial apurou os documentos e comprovou que a então postulante participou das convenções do respectivo partido e que houve candidatos de todos as legendas e de ambos os sexos que tiveram ínfimas quantidades de votos. Desse modo, não comprovada fraude na composição da chapa proporcional no tocante à cota de gênero.
“Com efeito, compulsando as provas, percebe-se inexistirem provas robustas e indenes de dúvidas de que se trata de candidatura “laranja” e/ou fictícia, lançada apenas para compor a cota de gênero exigida por lei. O fato é que a prova colhida em instrução se resume em documentos consistentes em atas das convenções dos partidos integrantes da Coligação respectiva, extratos das prestações de contas parciais dos candidatos Impugnados e a prova oral, concernente à oitiva do depoimento pessoal da candidata alegadamente fraudulenta”, diz um trecho do Parecer.
Diante de todo o exposto, o Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da Ação por não terem sido comprovados os fatos articulados. O processo encontra-se concluso para decisão do juiz eleitoral Antônio Eugênio.