A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve sentença da 2ª Vara Mista da comarca de Itaporanga, na qual o réu, Laércio Mendonça de Almeida, foi condenado a um pena de nove anos de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A relatoria da Apelação Criminal nº 0000218-85.2020.815.0211 foi do desembargador João Benedito da Silva.
De acordo com os autos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Laércio Mendonça de Almeida, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei n° 10.826/03, combinado com o artigo 69 do Código Penal.
Narra a peça acusatória que no dia 14 de maio de 2020, no período da manhã, em sua residência localizada na Rua Maria Batista de Moura, o denunciado foi flagrado guardando drogas (maconha e cocaína), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, possuía arma de fogo e munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.
Ainda segundo o processo, foram encontrados nove invólucros plásticos contendo maconha, perfazendo um peso bruto de 4,72g; um invólucro plástico contendo uma pedra de cocaína, perfazendo um peso bruto de 28,30g; um revólver Taurus, calibre 32, oxidado, registro de série n° 75380, e quatro cartuchos.
Em sede de preliminar, a defesa alegou nulidade processual por ilegalidade da prova, visto que inexistiu situação de flagrância para justificar o ingresso dos policiais em seu domicilio, sem autorização legal. Ao enfrentar a preliminar, o relator afirmou que, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, o tráfico de drogas se caracteriza como delito de efeitos permanentes, cuja consumação se prolonga no tempo, do que decorre a possibilidade de prisão em flagrante em qualquer momento nessa espécie de ilícito, independente de prévia expedição de mandado de busca e apreensão para ingresso no domicílio do suspeito, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
No mérito, o relator afirmou que a materialidade e autoria dos crimes estão configuradas. “Dessa forma, apesar de o ora apelante negar que era traficante, afirmando que a droga apreendida era para consumo, não conseguiu rebater as acusações, não trazendo aos autos nenhuma prova capaz de desautorizar a decisão condenatória, ainda mais levando em consideração as circunstâncias em que a droga fora encontrada”, pontuou o desembargador João Benedito da Silva.