A Prefeitura de Pedra Branca (PB) publicou um novo decreto determinando o fechamento de atividades comerciais não essenciais pelo prazo de 15 dias.
Conforme o documento, a medida vale para academias de ginástica e de saúde; campos e quadras de esportes de qualquer natureza; áreas de lazer, clubes recreativos, balneários e boates; agremiações sindicais e associações de qualquer natureza; bares; restaurantes e lanchonetes, que, entretanto, poderão funcionar mediante entrega em domicílio, exclusivamente, desde que fornecidos os pedidos em embalagens descartáveis, vedado expressamente o consumo no ambiente dos respectivos estabelecimentos.
O decreto ainda lista lojas de conveniências; salões de beleza e centros de estética; escolas privadas e demais serviços educacionais de qualquer natureza; feiras livres e de animais.
Para a nova providência, o governo municipal considerou, dentre outros motivos, a necessidade de atualizar as determinações à população para o correto enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavirus (COVID-19); o egistro de quatro casos do novo Coronavírus nos últimos cinco dias, totalizando oito casos no total, e, por fim, a necessidade de buscar meios adequados para evitar a disseminação da doença.
Ficam excetuados da proibição de funcionamento as seguintes atividades: I – os órgãos de imprensa, os meios de comunicação e a telecomunicação em geral; II – as prestadoras de serviço de internet; III – as clínicas e os estabelecimentos médicos e odontológicos; IV – os laboratórios de análises clinicas; V – as farmácias; Administração – Josemário Bastos de Souza Secretária – Maria do Socorro Bastos de Souza Edição –11-02-2021 Ano: 2021 Mês: Fevereiro pg. 02 Atos do Poder Executivo VI – os distribuidores e revendedores de água e gás; VII – a distribuidora de energia elétrica; VIII – os postos de combustíveis; IX – as funerárias; X – as padarias; XI – as clínicas veterinárias; XII – as atividades de construção civil; XIII – os estabelecimentos de material de construção; XIV – os supermercados, os mercadinhos, as mercearias, os frigoríficos e afins; XV – os estabelecimentos comerciais de vestuário, calçado, ótica, armarinhos e papelarias; XVI – a indústria de qualquer natureza.
Em caso de descumprimento das medidas adotadas neste Decreto, os responsáveis deverão ser devidamente identificados e encaminhados às autoridades competentes para análise da infringência dos arts. 268 e 330 do Código Penal.
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