A Segunda Promotoria Cumulativa de Itaporanga, a cargo do promotor Leonardo Pinto, instituiu Recomendação aos sete prefeitos e secretários de saúde de todos os municípios que integram a comarca para quem cumpram as medidas sanitárias contra a pandemia durante o período de carnaval e evitem qualquer evento carnavalesco.
Conforme a Recomendação, os “Prefeitos(as) e Secretários(as) de Saúde dos Municípios de Boa Ventura, Curra Velho, Diamante, Itaporanga, Pedra Branca, São José de Caiana e Serra Grande: A) Abstenham-se de incentivar, patrocinar, autorizar, promover, inclusive praticando condutas omissivas, a realização de qualquer manifestação carnavalesca, independentemente do número de participantes, que venha a ter conotação de show, festa, evento e/ou qualquer outra atitude similar, em descumprimento aos protocolos setoriais, normas e regras sanitárias aplicáveis”.
O promotor também recomenda que os gestores devem utilizarem-se do poder de polícia para coibir “a realização/ocorrência de qualquer manifestação carnavalesca que venha a ter conotação de show, festa, evento e/ou qualquer outra atitude similar, lavrando os respectivos autos de infração em caso de descumprimento e promovendo os encaminhamentos às autoridades competentes”.
A Recomendação também é dirigida às agremiações carnavalescas existentes nas cidades da comarca para que “se abstenham de promover/realizar qualquer manifestação carnavalesca que venha a ter conotação de show, festa, evento e/ou qualquer outra atitude similar, em descumprimento aos protocolos setoriais, normas e regras sanitárias aplicáveis”.
De acordo ainda o documento da Promotoria, quem desobedecer a Recomendação ministerial poderá responder penalmente por crime contra a saúde pública. As polícias civil e militar ficarão responsáveis pela adoção de “providências legais aos que insistirem em descumprir as normas sanitárias sobre a proibição de qualquer manifestação carnavalesca, apurando o crime de medida sanitária preventiva destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa (art. 268 do Código Penal), sem prejuízo de outros delitos eventualmente aplicáveis à espécie.