A juíza Hyanara Torres Tavares de Souza, da 3ª Vara Mista de Itaporanga (PB), deferiu o pedido de Tutela de Urgência, em uma ação de obrigação de fazer, para determinar ao Município de Itaporanga e ao Estado da Paraíba fornecer o tratamento de saúde a uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, com profissionais capacitados no atendimento de pacientes com TEA e com experiência no método ABA (Analista do Comportamento, Assistente Terapêutica, Fonoaudiólogo, com especialidade nos métodos PROMPT (Prompts for Reestructuring Oral Muscular Phonetic Targets – Comandos para organização dos objetivos musculares fonéticos e orais) e PECS (Picture Exchange Communication System – Sistema de Comunicação por Troca de Figuras), Terapeuta Ocupacional, com especialidade em integração sensorial, Psicopedagogo, Educador Físico e Neurologista).
Na análise do caso, a magistrada entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela (a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), argumentando que o tratamento com equipe multidisciplinar capacitada no método ABA, prescrito por médico assistente, deve ocorrer de forma imediata para que a criança possa ter um desenvolvimento futuro com melhor qualidade, inclusive podendo impactar em um quadro negativo de evolução da doença, mormente porque a longa espera pelo processo e julgamento final da presente demanda acarretar-lhe-á considerável risco e comprometimento de sua saúde.
Ainda na decisão, a juíza explicou que o direito ao acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades, incluindo o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, o atendimento multiprofissional, a nutrição adequada e a terapia nutricional, a concessão gratuita de medicamentos, o acesso à educação e ao ensino profissionalizante, à moradia, inclusive à residência protegida; à assistência social, bem como o direito a acompanhante especializado nas classes comuns de ensino regular e demais serviços inerentes à pessoa com TEA, está previsto no art. 3º da Lei n. 12.764/2012, e que, inclusive, é dever do SUS prestar assistência ao portador do espectro autista, conforme disciplina o Decreto nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014, até porque não se pode comprometer o desenvolvimento futuro de uma criança e nem dispor do direito à saúde, do melhor interesse da criança e do princípio da dignidade da pessoa humana.
Além disso, destacou a necessidade de expedição de Carteira de Identificação da criança (Ciptea – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) a fim de garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme disposto no Art. 3º-A, da Lei n. 12.764 (Lei Berenice Piana), alterada pela lei Romeo Mion (Lei n. 13.977, de 8 de janeiro de 2020), ficando assegurado, por fim, o encaminhamento dos pais, preferencialmente, pelo Município de Itaporanga/PB.
A decisão cabe recurso.