A Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, recebeu denúncia encaminhada pela empresa Abílio Ferreira Lima Neto Eireli Epp, contra a Prefeitura Municipal de Diamente, no Sertão da Paraíba.
A denúncia, trata-se também de pedido de Tutela Antecipada referente a Tomada de Preço nº 003/2020, que será realizada às 14:30 hrs do dia 20/08/2020 e que tem como objeto a contratação de empresa para serviços de engenharia na pavimentação em paralelepípedo, assentado em colchão de areia e rejuntado com cimento em diversas ruas do município no exercício financeiro de 2020, no que dá conta das possíveis irregularidades:
Alega o denunciante que após a abertura dos envelopes, a empresa ficou inabilitada de participar do processo licitatório por descumprir ao subitem 8.2.33 relativo ao Vínculo Empregatício, mesmo estando presente toda documentação exigida no edital, ferindo assim o que preceitua a Lei 8.666/93; Informo por oportuno, que após pesquisa junto ao TRAMITA, não foi localizado a documentação referente a Tomada de Preços n° 003/2020.
O que diz o documento da Ouvidoria do TCE
A Ouvidoria passa a posicionar-se sobre a admissibilidade da denúncia, conforme art. 170, § 1.º da Resolução RN-TC 10/10. Entendemos que o documento atende os requisitos estabelecidos no Art. 171 do Regimento Interno, com redação dada pela RN-TC 10/10, para ser tomado como denúncia, para averiguação das supostas irregularidades e, CAUTELARMENTE, caso entenda o Relator, em conformidade com a regra regimental disposta no Art. 195, § 1º, do RITCE/PB. Assim sendo, sugiro conhecer da matéria como denúncia e a apreciação do pedido cautelar para instrução nos termos do art. 173, IV, do RITCE/PB c/c Art. 195, § 1º, do RITCE/PB. Art. 195. (omissis) § 1º. Poderá, ainda, o Relator ou o Tribunal determinar, cautelarmente, em processos sujeitos à sua apreciação ou julgamento, a suspensão de procedimentos ou execução de despesas, até decisão final, se existentes indícios de irregularidades que, com o perigo da demora, possa causar danos ao erário.