O Prefeito Constitucional de Ibiara – PB, Francisco Nenivaldo de Sousa no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 39 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º – Os restaurantes, bares e congêneres no Município de Ibiara poderão reabrir os seus estabelecimentos comerciais, a partir do dia 19 de agosto de 2020, obedecendo aos critérios de distanciamento de 1,50m (um metro e meio) entre uma mesa e outra e não ultrapassar mais do que 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade máxima de acolhimento dos consumidores.
I – Os proprietários dos estabelecimentos acima descritos deverão marcar com um “X” os locais das mesas obedecendo a distância descrita no caput;
II – Cada mesa somente poderá ser ocupada por 2 (duas) pessoas ao mesmo tempo, não podendo exceder em hipótese alguma;
III – Os proprietários dos estabelecimentos comerciais indicados no caput do presente artigo, deverão, sob pena de infração ao disposto no art. 268 do CP, manter os espaços físicos das suas atividades comerciais com boa circulação de ar e fazer, no término do atendimento, simultaneamente, higienização com álcool a 70% INPM, das mesas e das cadeiras usados pelos consumidores;
IV – Na higienização dos pisos dos espaços comuns (salão e banheiros), deverá ser utilizado algum dos seguintes produtos sanitizadores: água sanitária, hipoclorito ou cloro;
V – Os garçons e atendentes dos estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo deverão usar, obrigatoriamente, máscaras faciais além de manterem-se a uma distância mínima de 1m (1 metro) dos clientes.
VI – Todos os empregados da cozinha dos estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo deverão usar, obrigatoriamente, máscaras faciais, realizando a troca a cada duas horas de uso;
VII – Ficam proibidas apresentações musicais, independente da quantidade de artistas;
VIII – Os parquinhos infantis e playgrounds ficarão interditados;
IX – Os restaurantes, bares e congêneres deverão ter, obrigatoriamente, duas vias de circulação para evitar contatos físicos entre pessoas ou de outros grupos familiares;
X – Deverão ser observadas todas as medidas legais e sanitárias adotadas no âmbito do Município de Ibiara, especialmente a disponibilização de álcool a 70%, local para higienização das mãos com água, sabão e tolha de papel descartável, além das demais medidas previstas no art. 1º do Decreto 004/2020.
Art. 2º – As academias de ginástica e musculação deverão manter as portas abertas para uma boa circulação de ar e uma ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) do seu espaço físico para os frequentadores.
I – Todos os equipamentos e aparelhos usados nas academias deverão respeitar a distância de 1 metro entre eles e ser higienizados logo após o seu uso, com álcool a 70% INPM, sendo sua disponibilização de responsabilidade do estabelecimento;
II – Os frequentadores das academias de ginástica e musculação deverão manter-se a uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) e evitar cumprimentos afetivos.
Art. 3º – Nas escolas públicas e privadas deverão funcionar apenas os setores relacionados à administração, mantendo-se, quando possível, as teleaulas, de conformidade com os decretos municipais anteriores.
Art. 4º – O descumprimento em qualquer das medidas, implicará nas sanções administrativas do art. 4º do Decreto 17/2020, a saber, advertência, multa e interdição, sem prejuízo das sanções cíveis e penais aplicáveis.
Art. 5º – Tais medidas poderão ser revistas a qualquer momento, levando em consideração a situação sanitária em virtude da COVID-19.
Art. 6º – Ficam mantidas as medidas anteriormente adotadas para aqueles estabelecimentos não abarcados pelo presente decreto.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º – Ficam revogadas as disposições em contrário. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Ibiara – PB, 16 de agosto de 2020.