Em uma representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Diogo Richelli Rosas, Prefeito do Município de Nova Olinda (PB), em razão de realização e divulgação de propaganda eleitoral antecipada, o juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, da 42ª Zona Eleitoral, julgou improcedente, as possíveis práticas abusivas, lhe isentando de qualquer penalidade.
De acordo com a Decisão, o representante do Órgão Ministerial alegou que “na noite de 06 de junho de 2020, o atual prefeito de Nova Olinda participou de carreata de apoiadores políticos, que teve início com concentração na frente de sua casa, por volta das 18h, e saída às 18h20, com fogos de artifício e ao som de paredão.” Afirmou ainda que “O carro (OGG-0576) e o prefeito foram identificados, inclusive, em fotografias registradas por populares, que ficaram indignados com a situação.
A representação do MP também elencou que nas redes sociais, o gestor divulgou dezenas de imagens dele ao lado de famílias, fazendo gestos de “vitória”, dando a entender que o prefeito vem fazendo sua pré-campanha livremente com visitas e eventos na cidade. Além de acrescentar que “em um áudio vazado por apoiadores por meio do Whatsapp, o prefeito diz: “Sexta-feira o cancão pia de novo”, dando a entender que estaria orquestrando nova carreata.”
Segundo a representação do Ministério Público Eleitoral, foi requerida a condenação do prefeito na sanção de multa no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa, o Prefeito Diogo alegou a que “nas imagens ou mídia anexada a lide, não há nenhum pedido expresso de voto, muito menos, as imagens divulgadas em redes sociais fomentam propaganda extemporânea ou demonstre situação vocacionada à obtenção de voto”. Acrescentou que o defendente não tinha conhecimento da existência de tais atos, muito menos autorizou a sua realização, sendo que ao tomar conhecimento de uma aglomeração de pessoas em sua residência ali compareceu para dispersá-los.
Em sua sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da Ação, deixando claro que o ato da carreata é uma modalidade de propaganda eleitoral permitida apenas no período de campanha, o que levaria à ilicitude se sua realização fosse comprovada. “Entretanto, a na representação, o Ministério Público não anexou vídeos, trazendo apenas uma fotografia onde é possível se ver um veículo, o representado e cerca de sete pessoas em seu entorno”.
Segundo o juiz, nenhum arquivo de vídeo ou outras fotografias que pudessem firmar convencimento de que aquela aglomeração de pessoas se tratava de uma carreata política em prol do representado foi anexada ao processo.
Em se tratando das imagens do prefeito, divulgadas nas redes sociais, o juiz também entendeu que não houve o pedido tácito de voto.