O novo decreto municipal de prevenção com novo coronavírus apresenta flexibilização na reabertura do comércio, mas faz recomendações importantes para que as pessoas continuem a manter cuidados necessários para evitarem o contágio da doença.
De acordo cm o decreto, todos os estabelecimentos públicos e privados deverão cumprir plena e irrestritamente todas as recomendações e protocolos de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde, pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do COVID-19 e pelas autoridades sanitárias nacionais e internacionais, bem como adotem medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores, dentre ela
Mesmo flexibilizando o decreto reforça medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% e/ou produto equivalente. Por outro lado, estabelece que as empresas devem fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores. Além disso, as empresas devem controlar a entrada de clientes, de modo a assegurar distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
Ficou determinado a qualquer cidadão o uso obrigatório de máscaras, de fabricação industrial, artesanal ou caseira, para o acesso e a permanência aos estabelecimentos públicos e privados em todo o território municipal enquanto vigorar o estado de calamidade declarado no Decreto Municipal nº 009/2020, de 31 de março de 2020.
Várias empresas poderão voltar a exercer suas atividades, facultativamente, entre alas, restaurantes, lanchonetes, espetinhos e afins deverão obedecer ao limite de funcionamento com 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de mesas, com distância mínima entre elas de 2 metros, vedado o consumo e comercialização de bebidas alcoólicas no estabelecimento;
Lojas e estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, salvo os casos especificados no Art. 5° deste Decreto, poderão funcionar no período das 07 horas às 16 horas, de segunda-feira a sábado, vedado o funcionamento, para qualquer atividade, além do horário determinado.
Feira livre, até às 12h, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria Agricultura e Meio Ambiente, e pela Legislação Municipal que regular a matéria, exclusivamente para feirantes deste Município, permitida a comercialização de produtos de diversos gêneros.
Veja o decreto na íntegra, abaixo
DECRETO Nº. 034/2020, de 21 de julho de 2020.
“DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS COMPLEMENTARES E EMERGENCIAIS PARA A PREVENÇÃO DO CONTÁGIO DA DOENÇA COVID-19, DA RETOMADA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 54, da Lei Orgânica Municipal, e demais disposições aplicáveis e, ainda,
Considerando a expiração dos prazos de que tratam os decretos municipais, 005/2020, 007/2020, 008/2020, 015/2020, 016/2020, 020/2020, 024/2020, 026/2020, 029/2020 e 032/2020;
Considerando as deliberações da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Recursos destinados ao COVID-19, instituído por meio da Portaria 141/2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.304, de 12 de junho de 2020, que adotou o Plano NOVO NORMAL PB, o qual institui a retomada gradual das atividades nos Municípios Paraibanos, ante a pandemia decorrente da COVID-19;
Considerando que o Município de Conceição se enquadra na bandeira amarela da Matriz Analítica do NOVO NORMAL PB em relação aos níveis de risco de práticas produtivas e sociais;
Considerando a necessidade de retomada das atividades econômicas, no âmbito do Município de Conceição;
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto estabelece prorrogação de prazo de vigência de medidas temporárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19 e dispõe sobre a retomada de atividades econômicas.
Art. 2º – Todos os estabelecimentos públicos e privados deverão cumprir plena e irrestritamente todas as recomendações e protocolos de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde, pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do COVID-19 e pelas autoridades sanitárias nacionais e internacionais, bem como adotem medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores, dentre elas:
I – reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% e/ou produto equivalente;
II – fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores;
III – controlar a entrada de clientes, de modo a assegurar distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
Parágrafo único. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras, de fabricação industrial, artesanal ou caseira, para o acesso e a permanência aos estabelecimentos públicos e privados em todo o território municipal enquanto vigorar o estado de calamidade declarado no Decreto Municipal nº 009/2020, de 31 de março de 2020.
Art. 3º – Poderão voltar a exercer suas atividades, facultativamente:
I – Restaurantes, lanchonetes, espetinhos e afins deverão obedecer ao limite de funcionamento com 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de mesas, com distância mínima entre elas de 2 metros, vedado o consumo e comercialização de bebidas alcoólicas no estabelecimento;
II – Lojas e estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, salvo os casos especificados no Art. 5° deste Decreto, poderão funcionar no período das 07 horas às 16 horas, de segunda-feira a sábado, vedado o funcionamento, para qualquer atividade, além do horário determinado;
III – Feira livre, até às 12h, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria Agricultura e Meio Ambiente, e pela Legislação Municipal que regular a matéria, exclusivamente para feirantes deste Município, permitida a comercialização de produtos de diversos gêneros;
IV – As missas, cultos e demais cerimônias religiosas poderão ser realizadas online, e nas sedes das igrejas e templos, neste caso com ocupação máxima de 30% da capacidade e observando todas as normas de distanciamento social;
Art. 4º – Os estabelecimentos anteriormente declarados essenciais, pelos Decretos Municipais nº 005/2020, 007/2020, 008/2020, 015/2020, 016/2020, 020/2020, 024/2020, 026/2020, 029/2020 e 032/2020, permanecem inalterados.
Art. 5º – Permanecem com atividades SUSPENSAS:
I – Comerciantes Ambulantes de outros municípios;
II – Ginásios e centros esportivos públicos;
III – Academias, bares, casas de festas e eventos, casas noturnas, boates, danceterias e estabelecimentos similares;
IV – Circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados;
V – Clubes de serviço e de lazer;
VI – Feira do Centro Agropecuário (Feira do Gado);
VII – Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas presenciais de toda a rede pública municipal de ensino (Ensino Infantil, Ensino Fundamental e Creche) em todo o território municipal até o dia 05 de agosto de 2020.
Parágrafo único. A retomada das atividades dispostas neste artigo será estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do COVID-19.
Art. 6º – O disposto neste decreto será fiscalizado pela Comissão de Acompanhamento de Implementação de Medidas, pelo órgão de Vigilância Sanitária municipal, pelo grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização), e pelas autoridades policiais.
§ 1º – O descumprimento das regras dispostas neste Decreto ensejam a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 1977:
I – advertência;
II – multa:
a) No valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) e, de R$ 1.000, 00 (mil reais) em caso de reincidência, para cidadãos,
b) No valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais) e, de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) em caso de reincidência para estabelecimentos comerciais; e
III – interdição parcial ou total do estabelecimento comercial.
§ 2º – A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator ainda às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
§ 3º – Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.
§ 4º – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 7º – O paciente testado positivo para o novo coronavírus, DEVERÁ permanecer em total isolamento social, seguindo todos os protocolos da Secretaria de Saúde, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis a espécie, inclusive com análise da possibilidade da divulgação do nome para controle e segurança da população.
Art. 8º – Novas medidas poderão ser adotadas e/ou acrescentadas, mediante eventual e comprovada necessidade pública, de acordo com o cenário epidemiológico do Município.
Art. 9º – As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente decreto poderão ser dirimidas através de consulta formulada à Secretaria de Administração do Município, através do e-mail [email protected].
Art. 10º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 05 de agosto de 2020, revogando as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Conceição, Estado da Paraíba, em 21 de julho de 2020.
José Ivanilson Soares de Lacerda
Prefeito Constitucional