A Justiça da Paraíba condenou a empresa Claro a pagar uma multa no valor de R$ 5 mil, em indenização, por danos morais, a consumidora que teve seu nome indevidamente negativado nos cadastros de proteção ao crédito. Na Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 2 mil. A parte autora recorreu, pugnando pela reforma parcial da sentença para majorar os danos morais para R$ 10 mil.
O relator da Apelação Cível foi o desembargador Leandro dos Santos. Ele entendeu que a indenização de R$ 2 mil fixada na sentença não se valeu dos critérios da equidade e da razoabilidade, motivo pelo qual, majorou para o patamar de R$ 5 mil. "No tocante ao valor dos danos morais, tem-se que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa a ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada a ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada", ressaltou.
Ele explicou que esse critério é utilizado para que se alcance um duplo objetivo, visando sempre condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes e, com relação à Autora, compensá-la com uma importância proporcional a extensão do abalo.
"Nessa senda, no caso dos autos, restou comprovado que a lesão suportada pela Autora teve como causa direta e imediata o ato de a Promovida não ter tomado as devidas cautelas na conferência dos documentos, a ponto de permitir, ao que tudo indica, que um estranho tenha se valido dos dados de identificação da Autora para contratar uma conta telefônica", enfatizou.
Da decisão cabe recurso.