O prefeito de Conceição, Nilson Lacerda assinou o decreto 025/2020, que foi publicado na edição deste domingo (14), no portal do município, e detalha o plano de flexibilização voltado para atividades comerciais no município e começa a ser implantada nessa segunda-feira (15).
Algumas atividades poderão voltar a funcionar, a critério de cada gestor municipal, com uso obrigatório de máscaras e seguindo determinações específicas.
Flexibilização
No novo decreto, lojas e estabelecimentos comerciais de vestuário, calçados, cosméticos, papelarias, lojas de móveis, eletrodomésticos, decoração e utilidades poderão funcionar no período das 07 horas às 13 horas, de segunda-feira a sábado, vedado o funcionamento, para qualquer atividade, além do horário determinado.
A feira livre deverá funcionar até às 12h, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria Agricultura e Meio Ambiente, e pela Legislação Municipal que regular a matéria, exclusivamente para feirantes deste Município, permitida a comercialização de produtos de diversos gêneros.
Na flexibilização as academias de ginástica privadas poderão funcionar no horário compreendido entre as 05h e 22h, com a presença de, no máximo, 06 (seis) pessoas por turma, com horário agendado, equipamentos intercalados para garantir a distância entre os alunos e higienização dos equipamentos no intervalo das referidas turmas, obedecendo ao Protocolo de Funcionamento de Academias que deverá ser fixado em todos os estabelecimentos desta natureza.
Veja o decreto na íntegra, abaixo
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 54, da Lei Orgânica Municipal, e demais disposições aplicáveis e, ainda,
Considerando a expiração dos prazos de que tratam os decretos municipais, 005/2020, 007/2020, 008/2020, 015/2020, 016/2020, 020/2020 e 024/2020;
Considerando as deliberações da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Recursos destinados ao COVID-19, instituído por meio da Portaria 141/2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.304, de 12 de junho de 2020, que adotou o Plano NOVO NORMAL PB, o qual institui a retomada gradual das atividades nos Municípios Paraibanos, ante a pandemia decorrente da COVID-19;
Considerando que o Município de Conceição se enquadra na bandeira amarela da Matriz Analítica do NOVO NORMAL PB em relação aos níveis de risco de práticas produtivas e sociais;
Considerando a necessidade de retomada das atividades econômicas, no âmbito do Município de Conceição;
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto estabelece prorrogação de prazo de vigência de medidas temporárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19 e dispõe sobre a retomada de atividades econômicas.
Art. 2º – Todos os estabelecimentos públicos e privados deverão cumprir plena e irrestritamente todas as recomendações e protocolos de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde, pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do COVID-19 e pelas autoridades sanitárias nacionais e internacionais, bem como adotem medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores, dentre elas:
I – reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% e/ou produto equivalente;
II – fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores;
III – controlar a entrada de clientes, de modo a assegurar distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
Parágrafo único. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras, de fabricação industrial, artesanal ou caseira, para o acesso e a permanência aos estabelecimentos públicos e privados em todo o território municipal enquanto vigorar o estado de calamidade declarado no Decreto Municipal nº 009/2020, de 31 de março de 2020.
Art. 3º – A partir do dia 15 de junho de 2020 poderão voltar a exercer suas atividades, facultativamente:
I – Restaurantes, lanchonetes, espetinhos e afins deverão obedecer ao limite de funcionamento com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de mesas, com distância mínima entre elas de 2 metros, vedada o consumo e comercialização de bebidas alcoólicas no estabelecimento;
II – Lojas e estabelecimentos comerciais de vestuário, calçados, cosméticos, papelarias, lojas de móveis, eletrodomésticos, decoração e utilidades poderão funcionar no período das 07 horas às 13 horas, de segunda-feira a sábado, vedado o funcionamento, para qualquer atividade, além do horário determinado;
III – Feira livre, até às 12h, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria Agricultura e Meio Ambiente, e pela Legislação Municipal que regular a matéria, exclusivamente para feirantes deste Município, permitida a comercialização de produtos de diversos gêneros;
IV – Academias de ginástica privadas poderão funcionar no horário compreendido entre as 05h e 22h, com a presença de, no máximo, 06 (seis) pessoas por turma, com horário agendado, equipamentos intercalados para garantir a distância entre os alunos e higienização dos equipamentos no intervalo das referidas turmas, obedecendo ao Protocolo de Funcionamento de Academias que deverá ser fixado em todos os estabelecimentos desta natureza.
Art. 4º – Os estabelecimentos anteriormente declarados essenciais, pelos Decretos Municipais nº 005/2020, 007/2020, 008/2020, 015/2020, 016/2020, 020/2020 e 024/2020, permanecem inalterados.
Art. 5º – Permanecem com atividades SUSPENSAS:
I – Ginásios e centros esportivos públicos;
II – Bares, casas de festas e eventos, casas noturnas, boates, danceterias e estabelecimentos similares;
III – Circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados;
IV – Clubes de serviço e de lazer;
V – Feira do Centro Agropecuário (Feira do Gado);
VI – Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas presenciais de toda a rede pública municipal de ensino (Ensino Infantil, Ensino Fundamental e Creche) em todo o território municipal até o dia 30 de junho de 2020.
Parágrafo único. A retomada das atividades dispostas neste artigo será estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do COVID-19.
Art. 6º – O disposto neste decreto será fiscalizado pela Comissão de Acompanhamento de Implementação de Medidas, pelo órgão de Vigilância Sanitária municipal, pelo grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização), e pelas autoridades policiais.
§ 1º – O não cumprimento das medidas estabelecidas, sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa de 01 a 50 VPM (Valor Padrão Municipal) e poderá implicar no fechamento, em caso de reincidência.
§ 2º – A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator ainda às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
§ 3º – Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.
§ 4º – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 7º – Novas medidas poderão ser adotadas e/ou acrescentadas, mediante eventual e comprovada necessidade pública, de acordo com o cenário epidemiológico do Município.
Art. 8º – As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente decreto poderão ser dirimidas através de consulta formulada à Secretaria de Administração do Município, através do email [email protected].
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Conceição, Estado da Paraíba, em 14 de junho de 2020.