O prefeito de Conceição, Nilson Lacerda prorrogou para o dia 14 de junho de 2020 o Decreto das medidas de isolamento social no município em decorrência da pandemia do novo coronavírus. O decreto começa a valer nesta segunda-feira (1).
No no o decreto continua a proibição de barraqueiros de outros municípios na feira livre de Conceição, ficando a feira restrita somente para comerciantes do município.
Veja o decreto, abaixo
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 54, da Lei Orgânica Municipal, e demais disposições aplicáveis e, ainda,
Considerando a expiração dos prazos de que tratam os decretos municipais, 005/2020, 007/2020, 008/2020, 015/2020, 016/2020 e 020/2020;
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Município de Conceição;
Considerando o crescente aumento da quantidade de casos diagnosticados em todo o território nacional e também no âmbito do Estado da Paraíba;
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto estabelece prorrogação de prazo de vigência de medidas temporárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19.
Art. 2º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), fica suspenso, até 14 de junho de 2020, o funcionamento de:
I – academias de ginástica, ginásios e centros esportivos públicos e privados;
II – galerias, centros comerciais, bares, restaurantes, lanchonetes, casas de festas e eventos, casas noturnas, boates, danceterias e estabelecimentos similares;
III – circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados;
IV – lojas e estabelecimentos comerciais;
V – clubes de serviço e de lazer;
VI – feira do Centro Agropecuário (Feira do Gado)
§ 1º No período referido no caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de coleta pelos próprios clientes (takeaway).
§ 2° Durante o prazo mencionado no caput, lojas e outros estabelecimentos comerciais poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.
§ 3º Não incorrem na vedação de que trata este artigo o funcionamento das seguintes atividades e serviços:
I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II – clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV – supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias;
V – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;
VI – clínicas de estética e salões de beleza, desde que sejam agendados os atendimentos por hora marcada, sendo um cliente por vez, devendo ainda realizar higienização e desinfecção constante de instalações, ambientes, superfícies, materiais e equipamentos, de materiais de uso comum;
VII – feira livre, somente até às 10h, desde que observadas às boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria Agricultura e Meio Ambiente, e pela Legislação Municipal que regular a matéria, exclusivamente para:
- Comercialização de alimentos e produtos hortifrutigranjeiro;
- Feirante apenas deste município.
VIII – Os caixas eletrônicos bancários, as instituições e organizações responsáveis pela operacionalização de programas de microcrédito e as casas lotéricas.
IX – serviços funerários;
X – atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos equipamentos de refrigeração e climatização;
XI – empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
XII – concessionárias de veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos;
XIII – as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática, durante o prazo mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.
XIV – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XV – os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
XVI – óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (takeaway), vedando-se a aglomeração de pessoas;
XVII – empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
§ 4º Os estabelecimentos bancários poderão prestar atendimento presencial, exclusivamente para atividades que não possam ser realizadas nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto, bem como para prestar auxílio ao atendimento dos aposentados, pensionistas e beneficiários do Bolsa Família.
§ 5º Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este decreto e também pelos Decretos nº 005/2020, 007/2020, 008/2020, 015/2020, 016/2020 e 020/2020, devem observar cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes.
§ 6º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, por este decreto, e também pelos decretos nº 005/2020, 007/2020, 008/2020, 015/2020 e 016/2020, deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores, quais sejam:
I – reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% e/ou produto equivalente;
II – fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores;
III – não permitir a aglomeração de pessoas;
§ 7º – Os supermercados e estabelecimentos congêneres deverão funcionar, em todo o território municipal, com a observância das seguintes determinações:
I – realizar controle de acesso a uma pessoa por família, salvo em caso de absoluta impossibilidade da presença desacompanhada;
II – cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde, para prevenção ao contágio e contenção de infecção viral relativa ao coronavírus – COVID-19;
Art. 3º Fica determinado que os estabelecimentos públicos e privados que estejam em funcionamento em todo o território municipal não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção facial, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira. (Em cumprimento a determinação do Decreto n° 40.242 de 16 de maio de 2020, do Governo do Estado da Paraíba).
§ Único – A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de calamidade declarado no Decreto nº 009/2020, de 31 de março de 2020.
Art. 4º Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas presenciais de toda a rede pública municipal de ensino (Ensino Infantil, Ensino Fundamental e Creche) em todo o território municipal até o dia 31 de maio de 2020.
Art. 5º O disposto neste decreto será fiscalizado pela Comissão de Acompanhamento de Implementação de Medidas, pelo órgão de Vigilância Sanitária municipal, pelo grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização), e pelas autoridades policiais;
§ 1º O não cumprimento das medidas estabelecidas, sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa de 01 a 50 VPM (Valor Padrão Municipal) e poderá implicar no fechamento, em caso de reincidência;
§ 2º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator ainda às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
I – Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.
§ 3º – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);
Art. 6º Ficam mantidas e ratificadas todas as deliberações anteriormente adotadas relativas ao combate da pandemia do novo coronavírus.
Art. 7º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município.
Art. 8º As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente decreto poderão ser dirimidas através de consulta formulada à Secretaria de Administração do Município, através do e-mail [email protected].
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Conceição, Estado da Paraíba, em 31 de maio de 2020.