Visando controlar a pandemia de Covid-19 o prefeito de Conceição, Nilson Lacerda renovou o Decreto publicado no último dia 20 de março, estendendo por mais por 15 dias evento de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, academias de esporte de todas as modalidades (pública e privada), funcionamento de boates, casas noturnas, balneários, casa de festas ou espetáculos, salões de beleza e centros estéticos. Fica também proibido o funcionamento de estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniências e afins a partir da meia noite. O prefeito lembrou que a situação está se agravando em cidades da Paraíba e que segundo o Ministério da Saúde, o pique da pandemia poderá ocorrer nesse mês de abril em todo Brasil.
“Ainda é muito cedo para achar que a situação está sob controle. Temos que nos cuidar. Também estamos preocupados com a economia, os empregos, as dificuldades que a população vai enfrentar, mas estamos fazendo o possível para minimizar os danos. Queremos chegar à Páscoa com uma situação melhor, para então podermos nos reunir e festeja com a família. Mas até lá precisamos seguir as orientações dos especialistas”, destacou o gestor.
No novo decreto, foram liberados a Feira Livre e a Feira do Gago para funcionarem somente até às 10h dos seus respectivos dias.
Foram excluídos da suspensão deste inciso: clínicas médicas, laboratórios, farmácias, supermercados e produtos para casa atacadistas e varejistas, minimercados, mercearias e afins, padarias (exclusivamente para venda de produtos), açougues, peixarias, postos de combustíveis, oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos; empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada, serviços funerários; transporte e entrega de cargas em geral e operações de delivery.
b) Casas de materiais de construção poderão funcionar, exclusivamente, para a aquisição de produtos necessários à realização de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas.
Leia o decreto na íntegra
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 54, da Lei Orgânica Municipal, e demais disposições aplicáveis e, ainda,
Considerando a expiração dos prazos de que tratam os decretos municipais, 05/2020 e 07/2020;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção Humana pelo novo coronavírus;
Considerando a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
Considerando o Decreto nº 40.122/2020, de 13 de março de 2020, do Governo do Estado da Paraíba, declarando situação de emergência;
Considerando a classificação da pandemia pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a confirmação de casos de Coronavírus Humano (COVID-19) no Estados da Paraíba, e crescimento de casos em Estados circunvizinhos como Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Norte;
Considerando que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
Considerando as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde;
Considerando que a situação demanda urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na Cidade de Conceição,
DECRETA:
Art. 1º. As medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do Município de Conceição, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º. Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios, fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizará linha telefônica, atendida por profissional da Secretaria, para orientar a população de Conceição, diante de quadros com sintomas gripais.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde deve recomendar às Unidades Básicas de Saúde – UBS do município não realizarem atividades de grupos com o intuito de reduzir a circulação de pessoas;
Art. 4º. Recomenda-se a redução das visitas hospitalar para o mínimo possível, além da restrição de visitas de pessoas com quadros gripais às enfermarias e leitos;
Art. 5º. Recomenda-se que eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 100 pessoas para espaços abertos e 20 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados.
Parágrafo Primeiro – Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.
Parágrafo Segundo – As reuniões que envolvam a participação da população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
Parágrafo Terceiro – Nos eventos abertos, recomenda-se a distância de dois metros entre as pessoas.
Art. 6º. Ficam suspensos, no âmbito do Município de Conceição, até o dia 15 de abril de 2020:
I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II – academias de esporte de todas as modalidades (pública e privada);
III – boates, casas noturnas, balneários, casa de festas ou espetáculos;
IV – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniências e afins.
a) ficam excluídos da suspensão deste inciso: clínicas médicas, laboratórios, farmácias, supermercados e produtos para casa atacadistas e varejistas, minimercados, mercearias e afins, padarias (exclusivamente para venda de produtos), açougues, peixarias, postos de combustíveis, oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos; empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada, serviços funerários; transporte e entrega de cargas em geral e operações de delivery.
b) Casas de materiais de construção poderão funcionar, exclusivamente, para a aquisição de produtos necessários à realização de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas.
c) A Feira Livre e Feira do Centro Agropecuário (Feira do Gado), podendo funcionar somente até às 10h.
Art. 7º. Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, recomenda-se a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas.
Art. 8º. Ficam suspensos todos os eventos esportivos no Município de Conceição, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.
Art. 9º. Todos aqueles que retornarem de outros Estados, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Saúde do Município de Conceição/PB, e permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida pasta, com acompanhamento por profissional de saúde.
Art. 10º. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Comissão de Acompanhamento de Implementação de Medidas, que poderá trabalhar em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, e o descumprimento medidas sanitárias preventivas de isolamento social, será comunicada a autoridade policial, para apuração quanto à caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no Art. 268 do Código Penal por meio da aplicação de suas legislações específicas.
Art. 11º. Recomenda-se que mesmos nos serviços essenciais permitidos evitar grande circulação de pessoas, devendo reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% e/ou produto equivalente para os usuários, em local sinalizado.
Parágrafo Primeiro – Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
Parágrafo Segundo – As empresas e os profissionais autônomos (alternativo) de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.
Art. 12º. continua suspenso o gozo de férias dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde até 18 de maio de 2020, exceto casos excepcionais autorizados pela Secretária de Saúde.
Art. 13º. Continua sem alteração a Antecipação das férias escolares de toda a rede municipal de ensino (Ensino Infantil, Ensino Fundamental e Creche), para o período de 19/03/2020 até 18/04/2020.
Art. 14º. Recomendar as redes de ensino privadas deste município, que continuem com as medidas mesmas de providências adotadas pelo município.
Art. 15º. Continua inalterado o expediente dos Servidores Publico Municipal numa jornada de trabalho de 08h às 13h.
Parágrafo Único – Excetuam-se da jornada estabelecida no Caput deste artigo, os servidores vinculados a Secretaria de Saúde, sujeitos às jornadas especiais.
Art. 16º. As Secretarias Municipal realizarão o planejamento das escalas de seus servidores, para que os serviços públicos não sofram solução de continuidade.
Art. 17º. Continua constituída Comissão para o acompanhamento da implementação dessas medidas.
Art. 18º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 19º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Conceição, Estado da Paraíba, em 30 de março de 2020.