A prefeitura de Conceição decretou situação de emergência para enfrentamento da pandemia do Covid-19, o coronavírus. O decreto assinado pelo prefeito Nilson Lacerda foi publicado, depois de uma reunião, ocorrida na manhã desta quarta-feira (18), envolvendo vários setores de entidades públicas e privadas, igrejas, Ministério Público e Justiça. A reunião ocorreu na sala anexa ao gabinete do prefeito.
Durante a reunião ficou estabelecida uma série de medidas que serão adotadas pela administração em relação ao expediente das repartições públicas municipais e eventos em toda a cidade.
Art. 1o. As medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorre do COVID-19, no âmbito do Município de Conceição, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2o. Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios, fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizará linha telefônica, atendida por profissional da Secretaria, para orientar a população de Conceição, diante de quadros com sintomas gripais.
Art. 3o. A Secretaria Municipal de Saúde deve recomendar às Unidades Básicas de Saúde – UBS do município não realizarem atividades de grupos o intuito de reduzir a circulação de pessoas;
Art. 4o. Redução das visitas hospitalar para o mínimo possível. Além da restrição de visitas de pessoas com quadros gripais às enfermarias e leitos; Art. 5o. Recomenda-se que eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 100 pessoas espaços abertos e 20 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados.
Parágrafo Primeiro – Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.
Parágrafo Segundo – As reuniões que envolvam a participação da população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
Parágrafo Terceiro – Nos eventos abertos, recomenda-se a de dois metros entre as pessoas.
Art. 6o. Recomenda-se que em locais de grande circulação de pessoas, tais como, feira livre e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% e/ou produto equivalente para os usuários, em local sinalizado. Parágrafo Primeiro – Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
Parágrafo Segundo – As empresas e os profissionais autônomos (alternativo) de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.
Parágrafo Terceiro – Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 5o deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse Artigo.
Art. 7o. Os serviços de alimentação tais como restaurantes lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I – Disponibilizar álcool gel 70% e/ou produto equivalente na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II – Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro entre elas;
III – Aumentar frequência de higienização de superfícies;
IV – Manter ventilados ambientes de uso de clientes.
Art. 8o. Os estabelecimentos de hospedagem, tais como hotéis e pousadas, terão que disponibilizar álcool gel 70% e/ou produto equivalente para seus colaboradores e clientes.
Art. 9o. Fica suspenso o gozo de férias dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde até 18 de maio de 2020, exceto casos excepcionais autorizados pela Secretária de Saúde.
Art. 10o. Os servidores públicos que realizaram viagens internacionais a serviço ou privadas, para quaisquer países, independentemente de apresentarem sintomas associados ao COVID-19, conforme estabelecido pelo
Ministério da Saúde deverão executar suas atividades remotamente até o sétimo dia contado da data do retorno ao País.
Art. 11o. Antecipação das férias escolares de toda a rede municipal de ensino (Ensino Infantil, Ensino Fundamental e Creche), para o período de 19/03/2020 até 18/04/2020.
Art. 12o. Recomendar as redes de ensino privadas deste município, que adotem as mesmas providências do Artigo anterior.
Art. 13o. Fica definido o expediente dos Servidores Publico Municipal uma jornada de trabalho de 08h às 13h.
Parágrafo Único – Excetuam-se da jornada estabelecida no Caput deste artigo, os servidores vinculados a Secretaria de Saúde, sujeitos às jornadas especiais.
Art. 14o. As Secretarias Municipal realizarão o planejamento das escalas de seus servidores, para que os serviços públicos não sofram solução de continuidade.
Art. 15o. Instituir Comissão para o acompanhamento da implementação das medidas ora determinadas, integrada por representantes das Secretarias: Chefia de Gabinete, Saúde, Administração, Assistência Social e Educação.
Art. 16o. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 17º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição, Estado da Paraíba em 18 de março de 2020.
Nilson Lacerda