Todos os presos que cumprem pena em regime aberto e semiaberto, independente do crime que cometeram, poderão seguir para prisão domiciliar. A recomendação, que é do Conselho Nacional de Justiça-CNJ foi publicada pelo juiz da Comarca de Conceição, Antonio Eugênio, nesta quarta-feira (18), como alternativa para evitar contágios do coronavírus dentro da cadeia pública de Conceição.
A decisão passou a valer partir desta segunda-feira (18) e tem validade de 30 dias.
Veja a decisão, abaixo
CONSIDERANDO as disposições normativas do Código Penal, das Leis Federais nº 7.210/84 e Estadual nº 5.022/88, bem como o Decreto Estadual nº 12.832/88, que externam como princípio da execução penal a ressocialização do apenado e a proteção à cidadania;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência Saúde Pública de Importância Internacional pela OMS em 30 de janeiro de 2020, em decorrência do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o COVID-19 foi classificado como pandemia pela OMS no dia 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO que os especialistas têm orientado o afastamento social como medida mais eficaz para diminuir a velocidade de propagação do COVID-19;
CONSIDERANDO o ato normativo conjunto nº. 001/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB/PB, de 16 março de 2020;
CONSIDERANDO a Recomendação nº. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça
CONSIDERANDO, finalmente, a ausência de disponibilidade de tornozeleira eletrônica;
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que os apenados cumprindo pena privativa de liberdade no regime SEMIABERTO e ABERTO deverão se recolher na forma de prisão domiciliar, pelo período de 30 dias, a partir de 18/03/2020, observando-se as condições impostas por lei e aquelas a seguir elencadas:
I – não se ausentar desta comarca em período no qual deva permanecer recolhido ou mudar de endereço sem comunicação ou autorização prévia deste juízo;
II – diariamente, permanecer recolhido(a) em sua própria residência – em regime de prisão albergue-domiciliar – a partir das 19:00h, somente podendo sair às 05:00h do dia seguinte (apenados em regime semiaberto);
III – nos sábados, permanecer recolhido(a) em sua residência a partir das 13:00h, sem qualquer tolerância, somente podendo deixá-lo na segunda-feira, a partir das 05:00h (apenados em regime semiaberto e aberto);
IV – nos feriados, nacional, estadual ou municipal, deve o(a) apenado(a) recolher-se em sua residência na véspera, a partir das 19h, somente podendo sair às 05:00h do dia seguinte ao término do feriado (apenados em regime semiaberto e aberto);
V – não frequentar bares, festas, casa de prostituição ou ambientes destinados à prostituição ou prática de jogos;
VI – não ingerir bebida alcoólica publicamente.
VII – O(a) apenado(a) que for flagrado(a) pessoalmente em via pública e/ou em locais proibidos, com violação de qualquer das condições aqui impostas, será considerado em estado de descumprimento e terá o regime cautelarmente regredido, devendo ser conduzido(a) à Cadeia Pública local pela autoridade competente, sendo em seguida apresentado pela Administração Penitenciária à Vara de Execução Penal para audiência de justificação, mediante videoconferência; sem prejuízo das providências cabíveis na esfera policial, caso seja necessário;
Art. 2º – Para fazer jus ao recolhimento domiciliar na forma estabelecida no caput do artigo anterior, deverá o apenado comprovar seu endereço perante a Direção da cadeia pública desta comarca, apresentando comprovante de residência e telefone atualizado (pessoal e familiar), que manterá o comprovante em arquivo para o caso de ser necessária a juntada aos autos da guia respectiva, devendo, ainda, o apenado assinar termo de compromisso, que segue com a portaria.
Art. 3º – A fiscalização do regime domiciliar será realizada pelo 13,º Batalhão da Polícia Militar- 2ª CIA, Polícia Militar e pela Secretaria de Administração Penitenciária e agentes da Polícia Civil devendo o cartório encaminhar a lista com o nome dos apenados beneficiados e termo de compromisso
§ 1º – Na hipótese da Polícia Militar ou Civil verificar o descumprimento das condições do regime domiciliar, deverá comunicar imediatamente a este juízo para adoção das providências cabíveis, devendo recolher-se de imediato o apenado em estabelecimento prisional e comunicar a este juízo.
Art. 4º – Determinar que seja realizada pela Direção da Cadeia Pública "Advertência Individual", mediante assinatura do reeducando em termo. informando ao mesmo acerca da necessidade de cumprimento das condições impostas para o regime em que se encontram.
Art. 5º – Fica suspensa pelo prazo de 90 (noventa) dias a apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, semiaberto, prisão domiciliar, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional e medidas cautelares
Art. 6º – Os atos omissos que compreendam os atos regulamentados nesta portaria serão decididos pelo juízo da Vara de Execuções Penais.
Art. 7º – Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, remetendo-se cópias à Corregedoria, à Direção do estabelecimento prisional – onde deverá ser afixada – ao Ministério Público e ao 13,º Batalhão da Polícia Militar- 2ª CIA.
Cumpra-se, com as cautelas legais. Publique-se.
Conceição/PB, 18 de março de 2020.
Antonio Eugênio Leite Ferreira Neto
Juiz de Direito