A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº 0000989-39.2018.815.0371 apresentada pela defesa de André Alves Bernado, também conhecido por “Cascão”. Ele foi condenado pelo Juízo da 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa a uma pena de 20 anos de reclusão em regime, inicialmente, fechado pelo crime de latrocínio (roubo seguido de morte). O relator do recurso foi o desembargado Carlos Martins Beltrão Filho. A decisão do Colegiado foi unânime e em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual.
Segundo os autos, “Cascão” e um outro indivíduo, que foi absolvido, foram denunciados pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 3°, II, do Código Penal. O processo informa que, no dia 1º julho 2018, por volta das 23h, no estabelecimento “Patrício Lanches”, no Bairro da Estação, em Sousa, a dupla subtraiu, mediante violência e grave ameaça, bens pertencentes à vítima Patrício Vieira Carneiro. Devido à violência praticada, a vítima morreu por disparo de arma de fogo.
A defesa de “Cascão” alegou a preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de ter sido exarada pelo Juízo da 6ª Vara Mista de Sousa, que seria incompetente para julgar o feito, por entender que a hipótese dos autos se tratou do crime de homicídio e, portanto, os autos deveriam ser encaminhados para a 1ª Vara da Comarca de Sousa, competente para apreciar os crimes dolosos contra a vida. No mérito, pugnou pela absolvição do apelante, com base no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando que não há provas a ensejar uma condenação, pois as que foram colhidas são frágeis, não traduzindo a verdade dos fatos, requerendo, assim, a aplicação do princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu.)
Sobre a preliminar, o relator disse que como é sabido, para a caracterização do crime de latrocínio, pouco importa se o agente subtraiu ou não os bens da vítima, bastando, apenas, que, após externar a intenção de roubar, ele provoque a morte dela. Citou a Súmula nº 610 do Supremo Tribunal Federal neste sentido. “Desse modo, não há que se falar de nulidade da sentença, por absoluta incompetência do Juízo da 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa, visto que restou demonstrado que a matéria em questão se refere ao tipo penal previsto no artigo 157, § 3º, II, do Código Penal, e não ao de homicídio qualificado”, pontou o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
A respeito do mérito, o relator afirmou que não há que se falar de ausência de provas da participação do apelante no delito em questão, sendo certo que ele cometeu o crime de latrocínio. “Dessa maneira, conclui-se que a suposta insuficiência de provas, decantada pelo recorrente, esmorece em face da materialidade e da autoria incontestes, visto que esteadas em provas verossímeis e vigorosas”, finalizou Carlos Beltrão, ao negar provimento ao recurso.
Da decisão cabe recurso.