O ex-promotor de Justiça Carlos Guilherme Santos Machado foi condenado a uma pena de quatro anos e quatro meses de reclusão e 10 dias-multa como incurso no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e artigo 129, § 2º, IV do Código Penal (lesão corporal de natureza grave). A sentença foi proferida nos autos da Ação Penal nº 0000859-61.2016.815.0131 pelo juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo, da 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
Consta no processo que o réu, portando arma de fogo, tipo pistola, calibre 40, no dia 14 de julho de 2009, deslocou-se até a residência de Patrício da Silva e efetuou um disparo de arma de fogo causando lesões corporais gravíssimas quando este tentou impedir a sua entrada na residência. O denunciado, que na época dos fatos era promotor de justiça, possuía um relacionamento amoroso com a irmã da vítima.
“A materialidade da conduta narrada na denúncia, bem como a respectiva autoria, restaram, devidamente, provadas nos autos, por meio da prova oral colhida em juízo, corroborada por todos os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial que demonstram que o acusado portava irregularmente arma de fogo”, destacou o magistrado, acrescentando que agindo assim, o réu, com dolo direto, consciente e deliberadamente, praticou o crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
Já quanto ao crime de lesão corporal de natureza grave, o juiz destacou que não merece prosperar a tese defensiva de legítima defesa, uma vez que o réu buscou a todo custo entrar na residência, munido de uma arma de fogo, além do que a vítima sofreu deformidade permanente, ocorrendo, assim, o crime do artigo 129, § 2º, IV, do CP. “Não houve uma agressão injusta, pelo menos contra o réu. Ao contrário, a agressão injusta foi causada pelo réu, ao tentar violar a proteção do domicílio, direito fundamental que, como promotor de justiça, tem muito mais conhecimento que qualquer cidadão comum”, pontuou.
O magistrado fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tendo em vista que o condenado permaneceu preso cautelarmente por cinco meses e 20 dias.
Da decisão cabe recurso.