A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a Apelação Criminal nº 0001505-06.2015.815.0261 interposta por Eronildo Galdino de Lacerda, que foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piancó a uma pena de sete meses e quatro dias de detenção, em regime aberto. Ele é acusado de ter espancado a ex-companheira com um capacete, causando-lhe as lesões descritas no laudo de constatação.
No recurso, que teve como relator o desembargador Carlos Beltrão, a defesa alegou constrangimento ilegal na determinação de expedição de mandado de prisão para o condenado dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade, a ser cumprida, inicialmente, sob as regras do regime aberto, e, somente após o cumprimento do mandado de prisão, a expedição da respectiva guia de recolhimento.
No julgamento, o relator observou que, embora se trate de regime bastante favorável ao agente, a condenação ao cumprimento de pena em regime aberto exige a expedição de mandado de prisão para que seja expedida a guia de recolhimento e, consequentemente, iniciada a execução da reprimenda, eis que se trata de pena privativa de liberdade.
Citando os artigos 105 e 107 da Lei de Execuções Penais, o desembargador Carlos Beltrão afirmou que a guia de recolhimento constitui documento indispensável para o efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu. “Dessa maneira, somente após a efetiva prisão do condenado será possível a expedição da guia de recolhimento, iniciando-se, assim, a competência do Juízo da Execução”, ressaltou.
Ainda de acordo com o relator do processo, a expedição de mandado de prisão em desfavor do apelante para cumprimento de pena, quando imposta em regime aberto, não configura hipótese de constrangimento ilegal, até porque será ele encaminhado a estabelecimento penal adequado ao cumprimento do referido regime.
Da decisão cabe recurso.