A Polícia Federal na Paraíba deflagrou mais uma fase da Operação Jampa Verde, que investiga extração ilegal de recursos minerais em pedreiras. A segunda etapa da ação da PF deflagrada nesta sexta-feira (17) está voltada à extração ilegal em uma pedreira no bairro de Mandacaru, na Capital, em área sem autorização ambiental.
A Operação Jampa Verde 2 também envolve a Sudema e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Além da extração ilegal, também estão sendo verificadas condições degradantes de trabalho.
A ação tem participação de 20 servidores, entre policiais federais e funcionários públicos da Sudema e MTE.
A Polícia Federal relembra que no dia 31 de julho de 2019, em parceria com a Sudema, com Batalhão Ambiental e Agência Nacional, deflagrou a Operação Jampa Verde 1 para apurar exploração ilegal de recursos minerais em Santa Rita e em Conde.
As fiscalizações e ações conjuntas ambientais serão intensificadas no Estado da Paraíba no ano de 2020, segundo informado pela PF.
Os investigados serão indiciados nos crimes do artigo 55 da Lei de Crimes Ambientais (9.605/1998), combinado com o artigo 2 da Lei 8.176/1991, cujas penas somadas poderão ultrapassar 5 anos de prisão.
O que diz a Lei de Crimes Ambientais (9.605/1998)
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
O que diz a Lei 8.176/1991
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
§ 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
§ 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN).