A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão unânime, manteve a pena de 18 anos, três meses e 11 dias aplicada ao homem acusado pelo crime de estupro de vulnerável, praticado contra uma menina de apenas oito ano de idade e filha de sua ex-companheira. Ele foi condenado em primeira instância na Comarca de Cajazeiras. O relator da Apelação Criminal foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Acompanharam o voto o desembargador Arnóbio Alves Teodósio e o juiz convocado Tércio Chaves de Moura, em substituição ao desembargador João Benedito da Silva.
O réu foi denunciado como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, do Código Penal. Segundo o processo, no dia 2 de janeiro de 2016, em um quarto na residência localizada no Sítio Pedras Pretas, no Município de Cachoeira dos Índios-PB, o acusado abordou a vítima, tendo, na oportunidade, abusado sexualmente da criança, que narrou o fato para sua mãe. Os autos ainda revelam que a menina é filha da ex-companheira do apelante, tendo o condenado livre acesso à residência da menor.
Inconformado, o réu apelou, alegando inexistência de autoria e materialidade, e ausência de provas, requerendo sua absolvição. Subsidiariamente, ainda pediu o redimensionamento da pena. Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
No voto, o relator disse que a instrução ofereceu elementos aptos à prolação da sentença condenatória, podendo-se constatar, de forma indubitável, a materialidade e a autoria do delito de estupro. “A materialidade do crime ficou comprovada através do Inquérito Policial, pela certidão de nascimento e pelo laudo de exame sexológico”, destacou o Joás de Brito. O desembargador ainda lembrou que, em se tratando de crimes sexuais, os quais na grande maioria dos casos são cometidos entre quatro paredes, na clandestinidade, a palavra da vítima ganha relevante importância para o deslinde da causa. No caso, a palavra da mãe também possui valor probatório inquestionável.
No tocante à dosimetria, o relatou afirmou que a pena estabelecida na sentença condenatória efetivou-se de forma absolutamente correta e fundamentada, dentro do poder discricionário do magistrado, em estrita observância às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, que considerou desfavorável ao acusado a conduta social e as consequências do crime. “Consigno que a majorante do artigo 226, II, do CP restou suficientemente demonstrada nos autos, visto que o réu era companheiro da mãe da vítima, de modo que inviável o seu afastamento”, frisou Joás de Brito.