A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão unânime, manteve a pena de 18 anos, três meses e 11 dias aplicada ao apelante Walmir Severino Bento da Silva. Ele foi condenado pela 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras pelo crime de estupro de vulnerável, praticado contra uma menina de apenas oito ano de idade e filha de sua ex-companheira. O relator da Apelação Criminal nº 0000070-62.2016.815.0131 foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Acompanharam o voto o desembargador Arnóbio Alves Teodósio e o juiz convocado Tércio Chaves de Moura, em substituição ao desembargador João Benedito da Silva.
O réu foi denunciado como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, do Código Penal. Segundo o processo, no dia 2 de janeiro de 2016, em um quarto na residência localizada no Sítio Pedras Pretas, no Município de Cachoeira dos Índios-PB, o acusado abordou a vítima, tendo, na oportunidade, abusado sexualmente da criança, que narrou o fato para sua mãe. Os autos ainda revelam que a menina é filha da ex-companheira do apelante, tendo o condenado livre acesso à residência da menor.
Inconformado, o réu apelou, alegando inexistência de autoria e materialidade, e ausência de provas, requerendo sua absolvição. Subsidiariamente, ainda pediu o redimensionamento da pena. Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
No voto, o relator disse que a instrução ofereceu elementos aptos à prolação da sentença condenatória, podendo-se constatar, de forma indubitável, a materialidade e a autoria do delito de estupro. “A materialidade do crime ficou comprovada através do Inquérito Policial, pela certidão de nascimento e pelo laudo de exame sexológico”, destacou o Joás de Brito. O desembargador ainda lembrou que, em se tratando de crimes sexuais, os quais na grande maioria dos casos são cometidos entre quatro paredes, na clandestinidade, a palavra da vítima ganha relevante importância para o deslinde da causa. No caso, a palavra da mãe também possui valor probatório inquestionável.
No tocante à dosimetria, o relatou afirmou que a pena estabelecida na sentença condenatória efetivou-se de forma absolutamente correta e fundamentada, dentro do poder discricionário do magistrado, em estrita observância às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, que considerou desfavorável ao acusado a conduta social e as consequências do crime. “Consigno que a majorante do artigo 226, II, do CP restou suficientemente demonstrada nos autos, visto que o réu era companheiro da mãe da vítima, de modo que inviável o seu afastamento”, frisou Joás de Brito.