Por decisão da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi mantida a sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé que condenou a empresa Telefônica Brasil S/A a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, em favor de Alexandro de Oliveira Brito, que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes, em razão de serviços que nunca contratou. O processo nº 0001527-51.2016.815.0351 teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
No recurso, a empresa alegou que o contrato existe, mas fora realizado de forma verbal, bem como que a cobrança e a inscrição são legítimas. Pugnou pela ausência de condenação moral ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. A parte autora, por sua vez, requereu, apenas, a justiça gratuita e a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por compreender que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, por se tratar a hipótese de responsabilidade extracontratual.
Para José Ricardo Porto, “a mera inclusão do nome de alguém junto ao cadastro de maus pagadores, sem que a pessoa cadastrada tenha contribuído para tanto, constitui, por si só, motivo para concessão de indenização, porque além de manchar o nome do consumidor no mercado, obsta a obtenção de crédito, situações que não podem ser classificadas como mero transtorno”.
Ele entendeu que a quantia fixada na sentença deve ser mantida, pois reflete, de maneira satisfatória, o abalo psicológico sofrido. Por fim, o desembargador deu provimento ao apelo do autor da ação, a fim de determinar que os juros moratórios fluam a partir do evento danoso, conforme o previsto na Súmula nº 54 do STJ.