A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, aos apelos de Deviy Ferreira da Silva, Cláudio Araújo de Souza Silva, Francisco Rogério de Luna e de Wellington Alexandre da Silva. Eles foram condenados pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coremas por roubos majorados pelo concurso de pessoas, com emprego de arma e restrição à liberdade das vítimas, em continuidade delitiva, associação criminosa, posse irregular de armas de fogo, corrupção de menor e uso de entorpecentes.
Com a decisão, que teve a relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio, ficou mantida a sentença que condenou os réus nas penas dos artigos 157 § 2º, incisos I, II e V, e 288, parágrafo único, do CP; artigo 12 da Lei 10.826/2003; artigo 244-B do ECA e artigo 28 da Lei 11.343/2006. A eles também foi negado o direito de recorrer em liberdade.
De acordo com o processo nº 0000501-33.2017.815.0561, os denunciados, em comunhão de desígnios e vontades, se associaram em quadrilha ou bando armado com a finalidade de cometer crimes, dos quais, subtraíram coisas alheias móveis mediante o uso de violência e grave ameaça. Estes traziam e guardavam substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, e praticavam corrupção de menor.
As investigações apontaram a existência de uma associação estável entre os denunciados, sob o comando e liderança do acusado Deviy, com estrutura sólida e organização da quadrilha para a prática de diversos crimes, entre eles roubos em estradas que dão acesso à cidade de Coremas.
Irresignados com a sentença condenatória, os réus interpuseram recursos, pleiteando a absolvição.
No voto, o relator afirmou ser impossível acatar o pleito dos apelantes, tendo em vista estarem presentes a materialidade e a autoria delitivas, consubstanciadas pelas palavras das vítimas e corroboradas por outros elementos de prova. “Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e sendo o acervo probatório coligido durante a instrução processual bastante a aponta que os apelantes praticaram os delitos, impõe-se a manutenção do édito condenatório”, concluiu o relator Arnóbio Alves Teodósio.
Da decisão cabe recurso.