A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, fixou pena de seis anos e nove meses de reclusão, no regime semiaberto, a Gilsomar Araújo Pereira pelo crime de homicídio privilegiado (artigo 121, § 1º, do Código Penal). O réu foi condenado pelo Juízo do 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. A Apelação Criminal nº 0000310-51.2019.815.0000 teve relatoria do desembargador João Benedito da Silva.
Constam nos autos que, em janeiro de 2012, no Município de Coremas, o réu Gilsomar Araújo assassinou, com três disparos de arma de fogo, o motorista de transporte alternativo José Edson Virgolino da Silva, conhecido como “Nego”. De acordo com o documento, o crime teria acontecido após o réu e vítima terem discutido por causa do transporte de uma encomenda dias antes. A vítima, na ocasião, teria ameaçado matar o réu, além de ter chegado a desferir um golpe com um pedaço de madeira.
Confirmada a autoria e a materialidade do crime, além da confissão espontânea do réu, a sentença inicial condenou o denunciado a cumprir uma pena de dez anos de reclusão no regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso, alegando a má avaliação das circunstâncias judiciais, com consequente exacerbação da pena-base, além da omissão quanto à atenuante da confissão e da não fundamentação no tocante à adoção da fração redutora mínima (1/6) do homicídio privilegiado, devendo, por conseguinte, ser adotada a fração de 1/3.
Ao analisar a dosimetria da pena, o relator verificou que duas das oito circunstâncias judiciais, a saber, antecedentes e circunstâncias do crime, se mostraram desfavoráveis ao réu. Como o Conselho de Sentença acolheu a tese de homicídio privilegiado (cometido por violenta emoção, após injusta provocação da vítima), o desembargador aplicou a fração de ¼ para reduzir a pena.
“A fração está próxima à máxima abstratamente prevista (1/3) por ter ele agido para defender-se ante a imediata ameaça da vítima. No entanto, um pouco menor que ela (1/4), pelo número de disparos que efetuou, conforme laudo tanatoscópico outrora mencionado. Por conseguinte, resta uma pena de seis anos e nove meses de reclusão, a qual torno definitiva”, enfatizou o desembargador João Benedito da Silva.
Desta decisão cabe recurso.