A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Patos, Sertão da Paraíba que condenou um homem a uma pena de um mês de detenção, em regime inicialmente aberto, por ter divulgado fotos e vídeos íntimos da ex-namorada. A relatoria da Apelação Criminal foi do desembargador João Benedito da Silva.
De acordo com os autos, a vítima, em depoimento na polícia, afirmou que conviveu com o acusado por nove anos e que a relação era conturbada porque ele a traía com frequência. Disse, ainda, que descobriu que o então namorado estava noivo de outra mulher e o questionou com quem ele queria ficar, tendo o mesmo respondido que queria as duas.
Ainda em seu depoimento, a vítima contou que arranjou um novo namorado e desde que o ex soube passou a difamá-la, chegando a postar fotos e vídeos íntimos que ele já tinha em seu poder, como se fossem atuais. Tais difamações aconteceram de forma continuada através do Messenger do Facebook e encaminhadas para o namorado da vítima.
Na Justiça, o réu informou, em depoimento, ter tido um relacionamento com a vítima por cerca de dois anos, bem como disse ter enviado mensagens e fotos íntima para o então namorado dela, mas que o fez porque a ofendida não parava de ligar para ele, tendo o mesmo dito para ela “ou você para ou vai me pagar”. Explicou que essa expressão estaria relacionada apenas a ele ligar para o namorado dela.
O relator do caso, desembargador João Benedito da Silva, observou que se caracteriza como ameaça de mal grave e injusto a imposição do réu de que, se a vítima arrumasse outra pessoa, ele divulgaria vídeos e fotos íntimas dela, o que, aliás, acabou fazendo. “A condenação se mostra imperiosa no caso em epígrafe, sendo os argumentos defensivos perfilhados no apelo incapazes de produzir um decreto absolutório, diante do arcabouço probatório constante nos autos”, afirmou.
No que diz respeito ao pedido de redução da pena apresentado pela defesa, o relator ressaltou ser inviável, uma vez que a sanção já foi imposta no mínimo legal, qual seja, um mês de detenção. “Sendo a pena imposta no mínimo legal, não há como ser acolhido o pedido recursal de redução do quantum”, observou. Cabe recurso da decisão.