A Energisa foi condenada a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, a viúva de um homem que morreu após sofrer um choque elétrico, conforme divulgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, nesta terça-feira (3). Na decisão, a Primeira Câmara Especializada Cível também estabeleceu uma pensão na razão de 2/3 do salário mínimo vigente, até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade, assim como o pagamento, por parte da concessionária, de R$ 4.280, por danos materiais.
O G1 entrou em contato com a assessoria de imprensa da Energisa, que informou que iria levantar informações sobre o caso para, então, emitir um posicionamento.
Segundo o TJ, os autos indicam que o homem morreu ao tentar passar por uma cerca de arame, construída na propriedade rural dele, e receber uma descarga elétrica de um cabo de transmissão de energia rompido de um poste.
Na ação, a esposa da vítima afirmou que o caso aconteceu devido à omissão da distribuidora, que não fiscalizou a rede elétrica da região, permitindo o rompimento do cabo, e não adotou as providências para resolver o problema em tempo hábil. Na primeira sentença, o juiz estabeleceu uma indenização de R$ 150 mil e determinou que a pensão deveria ser paga até a data em que a vítima completaria 75 anos.
Entretanto, a Energisa interpôs uma apelação e pediu, preliminarmente, a nulidade da sentença. No mérito, defendeu a culpa exclusiva da vítima, o que não geraria o dever de indenizar. Apesar disso, solicitou, caso a tese não fosse aceita, que o valor indenizatório fosse diminuído. A viúva, por sua vez, também recorreu da decisão e pediu o aumento do valor da indenização para R$ 500 mil.
No voto da apelação, o relator do caso, desembargador José Ricardo Porto, rejeitou a preliminar de nulidade, pois entendeu que o magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão com base nos fatos ocorridos. Em relação ao mérito, o desembargador afirmou que foi comprovado o dano e a ligação com a omissão, o que indica responsabilidade por parte da distribuidora.
O relator entendeu que a pensão era devida, contudo, seguiu a orientação jurisprudencial e alterou o pagamento para até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade.
O desembargador Ricardo Porto manteve os danos materiais fixados para o ressarcimento das despesas funerárias, no valor de R$ 4.280, contudo, negou o recurso da viúva, sob o argumento de que a quantia de R$ 100 mil atende à razoabilidade e à proporcionalidade.