A Justiça da Paraíba manteve, em parte, a sentença que condenou o ex-prefeito do Município de Pocinhos, Hermes de Oliveira Filho, por atos de improbidade administrativa. Com a decisão, nessa segunda-feira (26), o Colegiado deu provimento parcial ao recurso do ex-gestor apenas para reduzir de oito para três anos à suspensão dos direitos políticos.
Conforme os autos, o Ministério Público estadual ajuizou Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito e outras duas pessoas, em virtude de prejuízo ao erário na locação de veículos cometido pelos denunciados. Na sentença, o Juízo da Comarca de Pocinhos condenou os acusados com a perda de função pública, ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos (ex-gestor) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e pagamento de multa civil aos outros dois denunciados.
Inconformada com a sentença, a defesa de Hermes Filho recorreu, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença, e, no mérito, disse que não restou demonstrado o prejuízo ao erário e nem qualquer hipótese de enriquecimento ilícito, porquanto a locação do veículo ter sido realizada pelo preço de mercado e ter prestado serviço, efetivamente, a Prefeitura. Ao final, requereu a reforma da sentença, sob o argumento de ser inocente das alegações que lhe foram imputadas pelo Órgão Ministerial.
Ao apreciar e rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, o desembargador Fred Coutinho ressaltou que a alegação de ausência de análise do pedido de produção de prova testemunhal e pericial requerida pela defesa não merece prosperar, pois na sentença o Juízo de 1º Grau manifestou-se, expressamente, acerca da desnecessidade do pedido.
“Tendo o trâmite processual observado o devido processo legal, não vislumbro qualquer mácula capaz de ensejar a nulidade da sentença”, afirmou o relator.
Análise do mérito
No mérito, o desembargador pontuou que a conduta ímproba do ex-gestor descrita no inciso IX do artigo 9º, artigo 10º, caput, e artigo 11, todos da Lei de Improbidade Administrativa, causou prejuízo ao erário. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de exigir para o reconhecimento do ato de improbidade, nas hipóteses dos artigos 9º e 11º, a presença do elemento subjetivo dolo e para os casos descritos no artigo 10º, ao menos culpa grave”, disse o relator.
Já com base no inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o desembargador Fred reduzir para três anos à suspensão dos direitos políticos, mantendo-se as demais imputações alusivas à perda civil, ressarcimento integral do dano e multa civil.