Em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa com pedido de tutela de urgência de indisponibilidade de bens proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, contra o Prefeito Divaldo Dantas e outros réus, em Itaporanga (PB), o Juiz Antônio Eugênio da 2ª Vara da Comarca, indeferiu os pedidos de bloqueio, más pediu que o ato praticado, em Processo Licitatório para contratação de empresa onde o objeto é recolher e dar destino adequado aos resíduos sólidos do município, fossem investigados pela Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa (CCRIMP), órgão do MPPB.
O magistrado publicou a sua decisão nesta quinta-feira (22), e entende que a indisponibilidade dos bens dos réus poderá causar prejuízos aos mesmos, tendo em vista que o parecer ministerial não pediu o cancelamento do contrato da Prefeitura com a empresa ItaResidue responsável por receber os resíduos sólidos da cidade, assim, no futuro a prefeitura provando a licitude do certame, sua decisão estaria causando prejuízos as partes.
O juiz ainda disse que existe Lei que obriga os municípios tratarem a destinação dos resíduos sólidos e entende que o município de Itaporanga vem tratando de forma correta.
A ItaResidue é a única empresa no município que trabalha com a destinação de resíduos sólidos, em Itaporanga, porém, outras empresas do ramo também estão instaladas no Vale do Piancó, sendo uma em Conceição e outra em Piancó. O MP entende que houve erro na modalidade da licitação e favorecimento.
O contrato objeto da Ação é de 2017.
O Juiz remeteu os autos da Ação ao 3° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Itaporanga, a fim de que adote as medidas judiciais e/ou administrativas que entender cabíveis quanto à nulidade do Procedimento de Inexigibilidade n° 06/2017 e, por consequência, do Contrato n° 053/2017 firmado entre a Prefeitura de Itaporanga e a ItaResidue.
A decisão pede que notifique os demandados para oferecer manifestação por escrito, podendo instruíla com documentos e justificações, no prazo de 15 dias.
Sobre a Ação
Narra a inicial que nos autos do Inquérito Civil Público nº 047.2018.000557, que tramitou na Promotoria de Justiça desta comarca, onde se investigou possíveis irregularidades e direcionamento na rescisão de anterior contrato administrativo, com a subsequente realização de Procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 06/2017, visando a contratação de empresa para recolher e dar destino adequado aos resíduos sólidos do Município de Itaporanga-PB, tendo o Parquet constatado que o Prefeito DIVALDO DANTAS contratou irregularmente a empresa ITARESIDUE UNIDADE DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA-ME, pertencente a GILBERLAN FERREIRA DA SILVA, seu amigo e sócio de longa data, havendo um nítido direcionamento para a contratação de tal pessoa jurídica sem a pertinente licitação.
Relata que o promovido GILBERLAN FERREIRA (e outro sócio), no dia 10/11/2016 constituiu a pessoa jurídica ITARESIDUE, para o recebimento e tratamento de resíduos sólidos com a finalidade de ser contratada pela Prefeitura de Itaporanga-PB (mediante favorecimento do amigo e prefeito DIVALDO DANTAS) para realizar o serviço de coleta e destino final dos resíduos sólidos da cidade, mas como havia contrato administrativo em vigência celebrado entre a Prefeitura de Itaporanga-PB e a EMPRESA DE LIMPEZA URBANA LTDA (EMLURPE), sediada no município de Piancó-PB, para o recebimento dos resíduos sólidos, cujo prazo final de vigência era o dia 28/06/2017, iniciou-se uma série de manobras, por parte dos demandados, para viabilizar uma rescisão contratual (praticamente forçada) com a EMLURPE.
Narra que a Prefeitura de Itaporanga-PB, em vez de realizar a devida licitação para a contratação de empresa destinada a receber os resíduos sólidos da cidade, pois havia tempo hábil para tanto (o contrato com a EMLURPE se encerrava apenas em 28/06/2017), procedeu diretamente, sem qualquer amparo fático e/ou jurídico, com a contratação da empresa promovida ITARESIDUE, de propriedade de GILBERLAN FERREIRA, amigo e sócio do Prefeito DIVALDO DANTAS, sob a falsa justificativa que tal contratação direta diminuiria os custos financeiros de tal serviço.
Aduz que a EMLURPE (ao que parece) cumpriu estritamente com todas as suas obrigações contratuais, não tendo se insurgindo nem mesmo com a redução drástica dos valores pactuados com a Prefeitura de Itaporanga-PB, pelo contrário, manifestou o desejo de cumprir o contrato até o seu prazo final, somente solicitou que as verbas atrasadas fossem quitadas.
Aduz, por fim, que houve um conluio de agentes públicos municipais, comandados especialmente pelo Prefeito de Itaporanga-PB, a fim de indevidamente não realizar licitação (por uma falsa inexigibilidade), com o escopo específico de beneficiar diretamente a pessoa jurídica ITARESIDUE e seu sócio GILBERLAN FERREIRA (amigo do prefeito demandado), tudo em detrimento ao erário municipal.