O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Miguel de Britto Lyra Filho, condenou a empresa de telefonia Claro S/A a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a um cliente. A decisão é decorrente de ilegalidade na cobrança de um plano adquirido pelo cliente perante a companhia telefônica. A decisão cabe recurso.
De acordo com o relatório, o consumidor aderiu ao Plano Combo através da Net Serviços de Comunicação S.A (incorporada pela Claro), o qual incluía celular grátis, dois pontos de TV, telefone fixo, wi-fi, internet para o celular, ligações ilimitadas entre operadoras da Claro, além de 100 minutos para outras operadoras, com valor mensal de R$ 259,00. Todavia, no mês seguinte, recebeu duas faturas da empresa, uma contendo a descrição do serviço de telefonia móvel e outra sem qualquer descrição dos serviços.
Ainda conforme os autos, o consumidor afirmou que, ao entrar em com contato com a empresa de telefonia, foi informado pela atendente que o seu plano não era combo. Deste modo, o promovente aponta que foi desvinculado do pacote contratado, como se houvesse feito um contrato com a Net e outro com a Claro. Aduziu, também, que recebeu uma correspondência da promovida com um comunicado de que seu nome seria incluso nos bancos de serviço de proteção ao crédito, referente a um valor aberto de R$ 107,83.
A Claro apresentou contestação, alegando que o motivo pelo qual Cesar Isaias teria recebido duas faturas com valores distintos e com o mesmo vencimento, é que em virtude da contratação de um serviço Combo, como o cliente já era titular de duas linhas da referida empresa, esta optou por enviar as faturas de forma distinta e referente ao período proporcional a cada serviço.
Na sentença, o juiz Miguel de Britto observou que o cerne da questão reside na legalidade ou não da cobrança efetivada pela empresa telefônica capaz de ensejar ato ilícito que gere obrigação de indenizar os danos morais alegados pelo cliente. Ele destacou que os serviços prestados pela Claro estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Para o magistrado, não há, nos autos, prova cabal das informações da companhia que tornaria a cobrança em duas faturas distintas de forma legítima, devendo a Claro, portanto, ser responsabilizada.
“O Código de Processo Civil, de acordo com o artigo 373, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extinto, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito”, ressaltou o juiz Miguel de Britto.